Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801124-70.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é medida jurídica que se impõe no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato discutido, bem como o devido pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 2. Embora em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliem na demonstração do interesse de agir, porém, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como não são os únicos meios para o convencimento do juiz. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-70.2021.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801124-70.2021.8.18.0034

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA

APELANTE: FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE  EXTRATOS BANCÁRIOS. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é medida jurídica que se impõe no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato discutido, bem como o devido pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 2. Embora em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliem na demonstração do interesse de agir, porém, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como não são os  únicos meios para o convencimento do juiz. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.8850824) interposta por FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA em face da sentença (ID. 8850821)  proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a apelante assevera serem desnecessárias as diligências determinas pelo juízo a quo na decisão interlocutória e, por consequência, julgou o processo, sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não instruiu a inicial.

Diz, ainda, que a parte autora/apelante somente tem direito a 1( um) extrato mensal e quando solicita outro extrato bancário, torna-se extremamente custoso em virtude da cobrança de tarifa administrativa. Assevera, que tal exigência pode extrapolar os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação.

Ao fim, pugna pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, seu provimento e, em consequência, ordenando o retorno dos autos ao juízo origem para o regular processamento.

Apresentando suas contrarrazões recursais, o apelado pugna pelo não provimento do presente recurso mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 8899612 ), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual. 


VOTO DO RELATOR


1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


Inicialmente, não obstante a apelante tenha enumerado as determinações  de emenda à inicial, constante na decisão ( ID.8850817 ), cumpre delimitar a apreciação do presente recurso, tão somente, ao não cumprimento da determinação de juntada aos autos do extrato bancário da conta corrente da parte autora, uma vez que, fora o fundamento da sentença recorrida. 

Na origem, a autora ingressou com a ação a fim de declarar inexistente relação contratual, com a suspensão imediata dos descontos em seu benefício.

O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora ante o  descumprimento à determinação judicial para instruí-la com a apresentação de extrato bancário.

Em princípio a hipossuficiência técnica da parte apelante em face do recorrido é patente, tendo em vista o desconhecimento técnico e informativo acerca dos serviços em questão, devendo a instituição bancária  assumir o ônus probatório quanto à qualidade dos serviços prestados. Em sendo assim, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se que o referido dispositivo legal é vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo a incumbência a quem, em tese, possua melhores condições para fazê-lo.

Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é medida jurídica que se impõe no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus de comprovar a regularidade do contrato discutido, bem como o devido pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Entretanto, ainda, que a presença da hipossuficiência seja apta por si só à inversão do ônus da prova, a alegação da parte autora deve conter alguma plausibilidade, contudo, não eximindo-a da demonstração de legitimidade e de interesse processual. 

Neste sentido, cabe registrar que a parte autora/apelante instruiu a petição inicial com Extrato de Empréstimos Consignados, documento apto a demonstrar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo discutido nos autos, cumprindo, desta forma, o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.

Pois bem. Embora em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliem na demonstração do interesse de agir, porém, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como não são os  únicos meios para o convencimento do juiz. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).


O que cabe ao apelado é fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor( Art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Avista-se, ainda, que a sentença recorrida não se alinha com o entendimento desta Corte de Justiça, com o exposto a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo. 2. A parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo em sua conta corrente junto ao banco apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 5. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado. (TJ-PI - AC: 08004140620208180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS. SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Entendo que a preliminar arguida pelo Apelante se confunde com o próprio mérito da Apelação Cível, que será apreciada quando da análise do mérito do recurso. II - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários da Apelante, sob pena de indeferimento da inicial. III - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determinação sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça. IV - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas necessários a solução da controvérsia. V - Todavia, assiste razão à Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). VI - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação. VII - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que a Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida. VIII – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00002468220168180058, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais. 


3 - DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801124-70.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FAUSTINA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/06/2023