Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001190-91.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, não constando menção a ele na parte dispositiva, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria. 4. Recurso conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001190-91.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001190-91.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, não constando menção a ele na parte dispositiva, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria. 4. Recurso conhecido e não provido

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5732538) opostos por Banco SANTANDER (BRASIL) S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. Maria do Rosário Oliveira, para “ para reformar a sentença, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em análise e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente. No que diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão)”.

Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve omissão, uma vez que r. Relator deixou de analisar a compensação entre o pleito indenizatório e a quantia disponibilizada em favor da parte autora, deixando de determinar a deferida compensação de valores na parte dispositiva da decisão prolatada.

A parte Embargada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não constou do dispositivo o seu suposto direito à compensação dos valores alegadamente recebidos pela Embargada. Ocorre que tal omissão não se verifica, senão vejamos.

Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”

Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. Todos os pedidos e argumentos levantados foram devidamente enfrentados, inclusive o direito de compensação, não constando menção a ele na parte dispositiva, justamente porque não ficou comprovada a transferência de valores que o justificaria.

O entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a compensação de valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. No entanto, como se verifica dos autos, o Banco Santander (Brasil) S.A. juntou apenas print screen de tela do computador e extrato de pagamento sem autenticação mecânica (ID 3159415 fls. 67/68), documentos que não têm o condão de ensejar a compensação, uma vez que produzidos unilateralmente pelo Banco:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI:A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes. (TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Assim, a compensação não foi determinada no acordão recorrido, porque esse direito não restou configurado.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 



 

Detalhes

Processo

0001190-91.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

25/08/2023