TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-37.2022.8.18.0039
APELANTE: JOSE GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO – TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Se há a prova de que o correntista assinou o contrato, para a abertura de conta-corrente comum e não para a de uma conta-salário, não há como se cogitar de ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias correspondentes a esse serviço.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800625-37.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: JOSE GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por JOSÉ GOMES DA ROCHA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de anulação de negócio jurídico, c/c obrigações de fazer, mais repetição de indébito e reparação por danos morais, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante nas despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ele deferida.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício e que a conta não fora escolhida por ele, mas pelo correspondente bancário. Diz que no momento de sua abertura não fora informado das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação.
Afirma que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, com efeito, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato de abertura de conta-corrente que o apelante o assinou, certamente sabendo do que se tratava. Além disso, os extratos de sua conta bancária comprovam uma correspondente movimentação.
A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015).
De resto, vale ressaltar que nem toda conta bancária em que se depositam vencimentos é uma conta-salário, apenas por este motivo. Afinal, se o contrato é assinado pelo correntista, trata-se de conta-corrente normal, sujeita, portanto, à incidência das tarifas bancárias legalmente permitidas. A conversão em conta-salário, por sua vez, só se pode dar nos moldes da Resolução nº 3402 do Banco Central, o que não se verificou no caso em exame.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, porquanto o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 19/05/2023
0800625-37.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE GOMES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2023