Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800620-81.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800620-81.2020.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-81.2020.8.18.0169

RECORRENTE: VIVIANE MENDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: KEMERON MENDES FIALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800620-81.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: VIVIANE MENDES RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo   objeto desta lide, com a devolução EM DOBRO de todos os valores,  no valor  de R$ 10.952,08(Dez Mil e Novecentos e Cinquenta e Dois reais e Oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida, sem prejuízo das parcelas que se vencerem durante o processo, conforme o art.523 do CPC/15 e que serão apreciadas por ocasião do cumprimento de sentença; Condenar o banco requerido a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento, (ID-7780327).

Sobreveio pedido de retificação de cálculo para constar na sentença a condenação no valor de R$ 19.971,44(Dezenove Mil reais e Novecentos e Setenta e Um e quarenta e quatro centavos) a título de Dano Material e a manutenção do valor de R$ 3.000,00(Três Mil reais) referente ao Dano Moral, totalizando o valor de R$ 22.971,44(Vinte e dois e Novecentos e Setenta e Um e quarenta e quatro centavos), o que foi deferido e determinado em sentença situada no ID-7780339.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 7780343), aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular e que a requerente recebeu os valores contratos; afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço; da ausência de provas, – da inexistência de danos materiais, da inexistência de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida. ( ID Nº 7780351)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado ou demonstrou cabalmente que fora realizado por cartão e senha.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, o Banco Recorrente demonstrou que a Recorrida recebeu os valores em sua conta bancária (ID-7780319), apesar da não contratação do serviço.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização de valores a recorrida. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Com isso, ante a ausência do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.

Pelos motivos supra, entendo devida a repetição do indébito em dobro.

Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrido.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

No caso em questão, entendo que não assiste razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou-lhe parcial provimento ao recurso, apenas no tocante a compensação dos valores recebidos na conta bancária da Recorrida, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0800620-81.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIVIANE MENDES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/07/2023