TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000181-41.2014.8.18.0096
RECORRENTE: AURINO DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2º , INC. II E IV , DO CÓDIGO PENAL )- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO MOTIVO FÚTIL- DECISÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO- QUALIFICADORA AFASTADA- DELITO PRECEDIDO DE ANIMOSIDADE E ATRITOS MEDIATOS ENTRE RÉU E VÍTIMA - MOTIVO FÚTIL AFASTADO - DISCUSSÃO ENTRE OS CONTENDORES IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO EVENTO - QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO CARACTERIZADA - PREVISIBILIDADE DA AÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA DA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As qualificadoras do delito de homicídio, para que integrem a sentença de pronúncia, devem estar devidamente descritas na exordial acusatória, não bastando que estejam na capitulação jurídica atribuída à conduta, sob pena de violar-se a o princípio da correlação.
2 Considerando que o MM. Juiz a quo pronunciou o recorrente nos termos formulados pelo Parquet nas alegações finais, sem ter havido o aditamento à denúncia, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia e a sentença foram violados.
3. Inadmite-se a surpresa, como meio que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, quando precede ao crime discussão entre os contendores, que já alimentavam recíproca desavença e acentuados desentendimentos.
4. Tanto os costumeiros desentendimentos anteriores entre as partes, como a discussão entre ambas, antes do evento delituoso, descaracterizam e afastam o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a supressão de referida qualificadora, da decisão de pronúncia, por manifestamente improcedente.
5. O princípio in dubio pro societate, que importa em submeter o réu ao Tribunal do Júri, para que este aprecie o afastamento de qualificadoras, não é absoluto, quando as mesmas, propostas pela acusação, se mostram manifestamente improcedentes.
6. Decisão reformada para excluir as qualificadoras.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e voto para DAR PROVIMENTO, para EXCLUIR da sentença de pronúncia, porque manifestamente improcedentes, as qualificadoras, do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Artigo 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal), devendo, no entanto, prosseguir-se no feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, afastadas essas qualificadoras. Em desacordo ao parecer do MPS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AURINO DE SOUSA FILHO, em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma.
Segundo a denúncia, no dia 07.02.2014, o denunciado Aurino de Sousa Filho atentou contra a vida de João de Deus de Sousa, praticando crime de homicídio qualificado tentado, aduzindo que o crime foi cometido por motivo fútil e mediante emboscada. (ID n. 10464487, p. 59-61)
Após regular instrução processual, o réu foi pronunciado nos termos capitulados na denúncia em decisão de ID n. 10464498.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, através da Defensoria Pública. Em suas razões, afirma que a denúncia não descreveu as qualificadoras capituladas e que o Ministério Público as descreveu, apenas genericamente, em suas alegações finais. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia, afastando as qualificadoras, em consonância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (ID n.10465269)
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. (ID n. 10465271)
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. (ID n. 10610991)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante argumenta que as qualificadoras capituladas na denúncia e mantidas na decisão de pronúncia não foram adequadamente descritas na exordial acusatória. Nesse contexto, transcrevo os fatos narrados na denúncia
Noticia o incluso inquérito policial que no dia 07.02.2014, o denunciado Aurino de Sousa atentou contra a vida de João de Deus de Sousa (art. 121, §2°, II e IV c/c art 14. II. do CP).
Consta ainda que no dia 07.02.2014. por volta das 15h a vítima João de Deus, encontrava-se no bar de propriedade de Dorielson Pereira da Silva, vulgo Dodó, quando iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima. No qual a vítima iniciou uma discussão com o denunciado, chegando inclusive a tentar puxar um facão da cintura do denunciado. Após, a vítima saiu em seu veículo e logo após voltou ao local momento em que o denunciado disparou com uma espingarda que portava contra a vítima, tendo esta caído, e aquele evadido do local. A vítima foi prontamente socorrida, o que acabou por evitar o resultado morte.
O denunciado, evadiu do local, mas após apresentou-se à Delegacia de polícia.
As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade do fato anteriormente descrito. O denunciado praticou conduta definida como crime de tentativa de homicídio qualificado, art.121, §2°, II è IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido por motivo fútil e mediante emboscada.
Ante todo exposto, denuncio AURINO DE SOUSA FILHO como incurso no artigo art.12-1, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo a presente para, após o seu recebimento e a sua autuação, se ver instaurado o devido processo legal observando-se, neste aspecto, o procedimento especial previsto na Lei Instrumental Penal para os crimes dolosos contra a vida e a ele conexos, requerendo ainda, digne-se Vossa Excelência determinar, a citação e notificação do mesmo para responder aos termos desta e acompanha-la até decisão interlocutória de pronúncia para, ao final, se ver julgados pelo Egrégio Tribunal Popular desta Comarca, até final condenação, bem como determinar a notificação das pessoas abaixo arroladas para oportuna oitiva, tudo sob as penas da lei.
Do trecho acima, observa-se que, na denúncia, em nenhum momento o Ministério Público aponta qual teria sido a motivação do crime ou explica sua futilidade.
Com efeito, em obediência ao princípio da correlação - corolário do postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório - que vincula o juiz ao julgamento dos fatos e circunstâncias descritos na denúncia, vedado está o magistrado de julgar o réu por fato, circunstância elementar, qualificadoras e causas de aumento de pena não descritos na exordial acusatória.
Não declinou o Parquet, contudo, qualquer motivação para a prática do homicídio tentado, salientando-se que a ausência de motivo ou o desconhecimento do motivo não pode ser considerado fútil, conforme firme posicionamento dos Tribunais Superiores.
A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio.No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, entre a acusação e a sentença, haverá a pronúncia. Nesse sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para manter a correlação entre a acusação e a sentença, também a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória.
Compulsando a decisão de pronúncia, verifico que o magistrado manteve as qualificadoras capituladas na denúncia nos seguintes termos:
Com relação às qualificadoras de que o crime foi praticado por motivo fútil e por meio que dificultou a defesa da vítima, têm algum apoio nos elementos de prova coligidos aos autos, ressaltando que, em caso de dúvida, devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
Dos autos extraiu-se que pode ter havido uma discussão prévia entre vítima e acusado por conta de um pen drive, além de ter sido mencionado que o acusado e um irmão da vítima tiveram desentendimentos no passado. Tais indícios são suficientes para lastrear a qualificadora do motivo fútil.
Da mesma forma, os autos possuem relatos que o acusado passou a esperar o retorno da vítima ao local já armado, o que é indício suficiente para a qualificadora de que o denunciado se utilizou de meios a dificultar a defesa da vítima.
Ocorre que, a motivação apontada pela decisão de pronúncia, não foi sequer mencionada na denúncia.Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia” [STJ, HC 256.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017].
As qualificadoras do delito de homicídio, para que integrem a sentença de pronúncia, devem estar devidamente descritas na exordial acusatória, não bastando que estejam na capitulação jurídica atribuída à conduta, sob pena de violar-se a o princípio da correlação.
Face ao exposto, vedado ao juiz decidir - ainda que a sentença de pronúncia seja mero juízo de admissibilidade da acusação pública - de forma divorciada da descrição do fato típico constante da denúncia.
Reconhecida, pelo julgador, a partir da prova colhida durante a instrução, a presença de qualificadora não imputada aos acusados na denúncia, faz-se necessária a observância da regra disposta no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedimento que não foi adotado no caso em recurso no qual o Ministério Público limitou-se a descrever a suposta motivação em suas alegações finais.
Considerando que o MM. Juiz a quo pronunciou o recorrente nos termos formulados pelo Parquet nas alegações finais, sem ter havido o aditamento à denúncia, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia e a sentença foram violados. Destarte, ainda que a defesa tenha tido a oportunidade de se manifestar após as alegações finais do Ministério Público, fato é que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica e que a mudança da situação fática exposta na denúncia demanda, obrigatoriamente, o oferecimento de aditamento pelo órgão ministerial. No caso, a suposta motivação apontada pelo Ministério Público em suas alegações finais e reconhecida na decisão de pronúncia, não foi descrita no oferecimento da denúncia.
Portanto, como a peça acusatória não foi objeto de aditamento, único modo regular de permitir à defesa a apresentação de tese compatível com a classificação delitiva constante na decisão de pronúncia. Assim, não tendo a inicial acusatória narrado o móvel que teria animado o acusado a supostamente cometer o crime de homicídio tentado em face da vítima, imperioso o decote da qualificadora do motivo fútil no tocante ao referido delito.
Em suma: Se a motivação exposta na decisão de pronúncia em relação a uma determinada qualificadora não guarda relação com a descrição dos fatos contida na denúncia, tal qualificadora deve ser excluída, sob pena de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e pronúncia, uma vez que, em nosso sistema processual penal, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e, não, da capitulação jurídica.
Ademais, a Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, estabelece:
“Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.
Assim, por ausência de descrição na denúncia, inexistindo aditamento do Ministério Público e em observância ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação, decoto a qualificadora do motivo fútil.
Segundo a denúncia, o crime pelo qual o recorrente foi pronunciado foi cometido mediante emboscada. Contudo, a decisão de pronúncia reconheceu que: "Da mesma forma, os autos possuem relatos que o acusado passou a esperar o retorno da vítima ao local já armado, o que é indício suficiente para a qualificadora de que o denunciado se utilizou de meios a dificultar a defesa da vítima."
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve assemelhar-se à traição, emboscada ou dissimulação, não bastando para sua configuração, que a vítima esteja em desvantagem de força ou de arma, sendo necessária a demonstração da surpresa. No caso concreto, toda a prova oral colhida em juízo apresenta versão similar: recorrente e vítima estavam num bar, discutiram, os presentes tentaram apaziguar os ânimos e aconselharam a vítima a ir embora, assinalando que o recorrente se encontrava armado, a vítima saiu do bar, contudo retornou e, ao retornar, foi atingida por disparo efetuado pelo recorrente.
Nesse contexto, transcrevo o resumo da prova oral colhida em audiência, nos termos colacionados pelo Ministério Público em alegações finais:
José Aparecido Barbosa dos Santos, testemunha compromissada na forma da lei, prestou o seguinte depoimento em Juízo: “Que estava no bar no dia do fato ocorrido com João de Deus. Que conversava com Dorielson, momento que João chegou, e depois chegou “Seu Aurino”. Que lembra de Aurino estar com uma espingarda no bar e que deixou ela encostada em um canto. Que não viu o João de Deus jogar sinuca com o Aurino e que estavam bebendo. Que viu que tinha um facão no balcão e que pertencia ao dono do bar, o “Dodó”, João pegou o facão e levantou, o dono do bar pediu para parar. Que acabou a discussão, quando o dono do bar pediu e que o João falou que iria embora, mas voltaria, utilizando-se de um tom intimidador. Que falou para o João não voltar e ficar em casa. Que após isso permaneceu no bar conversando com Aurino pedindo para que ele fosse para casa e seguisse o caminho do Ipiranga, pois se ele fosse pelo caminho da Inhuma, o João poderia segui-lo. Que Aurino disse que não ia embora, porque era homem e não tinha medo de outro homem. Que falou para Aurino que já estava indo embora e o dono já havia fechado o bar para também ir embora. Que Aurino ficou encostado na área externa com a espingarda encostada na meia parede do bar e, no momento que estava indo embora, viu o João chegando velozmente no carro. Que chegou em casa e em poucos segundos escutou um tiro. Que foi prestar socorro. Que quando chegou lá já haviam outras pessoas no local. Que o lugar que o corpo estava era próximo a entrada e meio de lado virado para a estrada. Que antes da confusão com o facão escutou o Aurino falar para o João de Deus sobre um acontecimento ocorrido no passado, em que o Aurino falou que tinha levado uma surra do irmão de João de Deus. Que soube que o João de Deus já sofreu processo em tempos atrás. Que o João e Aurino trocaram ameaças.” (grifos nossos). Por sua vez, Mateus Edite de Sousa, testemunha compromissada, afirmou o seguinte: “Que no dia do crime estava deitado em sua casa quando ouviu um disparo, pois mora próximo do local do acontecido. Que quando chegou no bar, o corpo do João de Deus estava emborcado com a cabeça virada para direção do bar. Que ajudou levantar o corpo do João de Deus e que viu um facão dentro do carro. Que foram no carro do João e o Clovis foi dirigindo. Que ele foi segurando o João e ajudando a estancar o sangue. Que quando chegou no bar do fato já haviam outras pessoas no local.” A Testemunha Clóvis Vieira da Silva afirmou que não presenciou os fatos, apenas prestou socorro à vítima levando-a ao Hospital mais próximo. De seu turno, a testemunha Francisco Filho Vieira da Silva prestou o seguinte depoimento em Juízo: “Que esteve no bar no dia dos fatos e que viu o João de Deus e Aurino jogando sinuca. Que lembra que viu o Aurino com uma espingarda encostada em um canto. Que foi embora para casa e quando voltou para o bar já estava fechado e que falaram para ele que o motivo era porque João de Deus teria ido em casa e voltaria. Que após isso entrou em uma roça e ouviu um disparo. Que após o barulho do disparo voltou para casa. Que ouviu o momento da conversa de João de Deus e Aurino sobre um pendrive e que eles estavam bebendo.” Dorielson Pereira da Silva, dono do estabelecimento, afirmou em juízo que: “Que no dia do acontecimento, Aurino estava no bar. Que ele fechou o bar e falou para Aurino ficar lá, porque ele já estava indo embora. Que quando fechou a porta e subiu na moto avistou João de Deus vindo em alta velocidade no carro. Que saiu quando João de Deus chegou. Que quando chegou na ladeira ouviu o disparo. Que não voltou para o bar. Que foi pra casa e depois voltou para o bar. Que percebeu que Aurino não estava querendo brigar, porque estava calmo.” Por fim, a vítima sobrevivente, João de Deus Sousa, prestou depoimento em Juízo, afirmando o seguinte: Que no dia dos fatos, foi no bar para colocar uma carrada de barro para o dono do estabelecimento. Que por ter gente no bar, o dono afirmou que não era necessário. Que ficou no estabelecimento e foi chamado pelo réu para jogar 2 fichas de sinuca. Que Aurino informou um desentendimento que teve com seu irmão tempos atrás, e afirmou que descontaria nele. Que com isso, encostou o taco de sinuca e afirmou que não jogaria mais, pois veio para trabalhar. Que retornou pra sua casa e o réu saiu na sua motocicleta. Que tempo depois, voltou para o bar para colocar o barro, e quando se abaixou para abrir o portão do bar desacordou, e não chegou a ver quem efetuou o disparo. Que soube no hospital
Em seu interrogatório prestado em juízo, o acusado afirmou a autoria do fato. Entretanto, alegou que não tinha a intenção de matar nem acertar a vítima, apenas espantá-lo, pois este geralmente andava armado.
Sendo assim, pelo que podemos perceber, não houve um ataque inesperado, de surpresa, do acusado contra a vítima, tendo em vista que além de já ter um desentendimento anterior e também não age de surpresa o agressor que antes de efetuar disparos na vítima discute com ela.
Com efeito, segundo a denúncia e a decisão de pronúncia, o recorrente já se encontrava armado quando travou discussão com a vítima. A vítima saiu do local e retornou, momento no qual o recorrente disparou com a arma que já havia sido visualizada pelos presentes.
Como se sabe, a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ocorre quando o agente "se vale da boa-fé ou desprevenção do ofendido" (Júnio Fabrini Mirabete, Código Penal Comentado), o que não se verifica "in casu".
A respeito já se decidiu:
"Gramaticamente, 'surpresa' é o ataque inesperado. Para sua configuração é necessário, pois, que o ofendido não tenha motivo ou razão para esperá-lo" (RT 591/330, TJSP).
A meu sentir, no caso sub análise não se pode dizer que o crime tenha ocorrido com surpresa para a vítima. Conforme se extrai das provas dos autos, a vítima e o acusado envolveram-se em uma discussão momentos antes dos fatos o que foi relatado por diversas testemunhas.
A vítima, ciente que o recorrente estava armado, retornou ao local do crime, portanto, cediço que podia prevenir-se, descaracterizando, assim, o efeito surpresa.
Nesse sentido colho arrestos:
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO PELO MOTIVO FÚTIL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA AUTORIA COLATERAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: PRONÚNCIA PELO DELITO CONEXO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA DELEGACIA - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE. A absolvição sumária do réu somente é possível quando a prova dos autos demonstrar de forma cabal e estreme de dúvida a atipicidade do fato ou a sua não ocorrência, que o denunciado não é autor ou partícipe do crime que lhe foi imputado ou que existe causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do CPP). A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, fundada em suspeita, de modo que apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios da autoria submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). Demonstrados os indícios da autoria e a prova da materialidade delitiva, é necessária a manutenção da pronúncia. Se houver indícios de que o acusado realizou todos os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, não há como reconhecer no juízo de prelibação a autoria colateral. Levando-se em consideração que no rito procedimental afeto ao Júri se renova a instrução probatória em Plenário, é possível que o acusado seja pronunciado com provas colhidas apenas no inquérito policial, porquanto o Ministério Público ainda poderá produzir provas em Plenário a lastrear a denúncia e eventual condenação. O afastamento das qualificadoras constantes na pronúncia somente é possível quando elas forem manifestamente improcedentes (Súmula 64 do TJMG). Deve ser mantido o afa stamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a prova dos autos indicar que os fatos aconteceram em contexto de briga entre autor e vítima, o que afasta o elemento surpresa dessa qualificadora. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0303.17.001541-4/001, Relator (a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/0019, publicação da sumula em 04/09/2019)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM (POR DUAS VEZES), ROUBO IMPRÓPRIO, DANO QUALIFICADO E ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENDIDOS QUE NÃO FORAM ATACADOS DE INOPINO. DECOTE QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Se a prova dos autos é no sentido de que as vítimas não foram colhidas desatentas e indefesas, afasta-se a qualificadora pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que, nesse caso, não se pode afirmar que os ofendidos tenham sido atacados de inopino, sendo que, diante das circunstâncias do fato, o resultado era perfeitamente previsível - Recurso ministerial não provido.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10707180032054001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019)
Dessa forma, não há como ser incidida a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, eis que não restou evidenciada a surpresa na conduta do réu, pelo contrário, todos os elementos colhidos na instrução comprovam que houve discussão momentos antes do crime e que a vítima estava ciente que o recorrente se encontrava armado.
Por fim, urge salientar que é firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e voto para DAR PROVIMENTO, para EXCLUIR da sentença de pronúncia, porque manifestamente improcedentes, as qualificadoras, do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Artigo 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal), devendo, no entanto, prosseguir-se no feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, afastadas essas qualificadoras. É como voto, em desacordo ao parecer do MPS.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e voto para DAR PROVIMENTO, para EXCLUIR da sentença de pronúncia, porque manifestamente improcedentes, as qualificadoras, do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Artigo 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal), devendo, no entanto, prosseguir-se no feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, afastadas essas qualificadoras. Em desacordo ao parecer do MPS, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000181-41.2014.8.18.0096
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorAURINO DE SOUSA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/05/2023