TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0002723-08.2015.8.18.0028
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RECORRIDO: ESPÓLIO DE PEDRO ALVES DA COSTA, PEDRO ALVES DA COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: PABLO DE SOUSA CARNEIRO, MARCIEL DA ROCHA TOMAZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE EMPENHO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO E NEM INDICAÇÃO DE VALOR QUE EXECUTADO ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1.De acordo com a sistemática prevista no art. 535, §2º do CPC, ao apresentar impugnação a execução por parte do executado, sob fundamento de excesso de execução, deve aquele declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do instrumento de irresignação.
2.Sentença correta e adequada.
3.Recurso conhecido, porém desprovido à unanimidade.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e negam provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoram os honorários recursais para 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE FLORIANO, irresignado com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no bojo da execução movida por ESPÓLIO DE PEDRO ALVES DA COSTA.
Aduz que o apelado ingressou com uma ação de execução contra o apelante mas, não juntou qualquer comprovante da prestação devida com relação ao contrato juntado, bem como qualquer atesto, ordem de serviço, empenho ou nota fiscal de faturamento dos valores supostamente devidos.
Noutra ordem, alega a exigência do precatório para a realização do pagamento, caso sejam confirmados os valores demonstrados pela apelada, eis que se trata de valores excessivos que ultrapassam o teto da requisição de pequeno valor.
Com base em tais argumentos, requer sejam os embargos à execução julgados procedentes e caso seja determinado o pagamento, seja aplicado o regime de precatórios.
Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por ausência de interesse público.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso em análise, a ação executória fora munida de contrato de locação firmado entre apelado e apelante, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e que, portanto, dispensa nota de empenho .
Destarte, incumbiria ao apelante o ônus comprovar qualquer fato desconstitutivo do crédito, ou seja, de que não dispôs do imóvel locado, conforme contratado.
A simples ausência de nota de empenho não comprova absolutamente nada, muito pelo contrário, pode indicar que o apelante não pretendia arcar com as obrigações assumidas.
Ademais, diante do titulo executivo, caberia ao apelante também comprovar o pagamento da dívida ou o excesso nos valores cobrados, o que não ocorrera, isto é, não foi apresentado nenhum fato ou argumento que afaste a eficácia executiva do título extrajudicial, ou mesmo as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade que o acobertam.
Noutra ordem, o embargante, ora recorrente, nada obstante tenha alegado o excesso de execução, em razão da suposta cobrança encargos excessivos, não apresentou a memória dos cálculos que entende sejam devidos.
Com efeito, o apelante apenas insurge-se contra a execução, não apresentando qualquer cálculo que revele qual seria a correta aplicação dos índices de atualização da dívida exequenda que entende serem adequados, o que seria de rigor, uma vez que alega a abusividade daqueles apresentados pelo exequente em sua memória de cálculo, trazida junto à inicial da execução.
Em sua vigência, o art. 739-A, §5º, do CPC de 1973 enunciava que “quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."
Após a revogação do CPC de 1973 o Novo Código de Processo Civil de 2015 continuou a prevê em seu art. 917, § 3º e §4º, a necessidade de o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, veja-se:
Art. 917. § 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Neste sentido, leciona BUENO (2020, p. 852):
“Neste caso, a exemplo do que o § 3º do art. 917 exige do executado para os embargos à execução, cabe ao executado declarar, na própria impugnação, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º). Se não indicar o valor correto e nem fizer a prova escorreita, a impugnação será liminarmente rejeitada, na hipótese de o excesso de execução ser seu único fundamento. Havendo outro fundamento, a impugnação será processada com relação aos demais, não merecendo análise o excesso de execução pelo magistrado (art. 525, § 5º). A solução dada pelo § 5º pode parecer drástica, mas nada mais é do que a racionalização da ampla defesa a ser devidamente exercida pelo executado na impugnação. É ônus seu alegar o excesso de execução e fazer, desde logo, a prova respectiva”.
Não é outro o entendimento encampado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA CÁLCULO - ART. 739-A, § 5º, CPC - JUROS E CAPITALIZAÇÃO. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias. Em sede de embargos do devedor, cabe ao embargante comprovar o excesso de execução, a fim de reduzir o valor da dívida que está sendo cobrada. O art. 739-A, § 5, do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.382/06, dispõe que, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, deverá o embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além de apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do C. STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, de acordo com a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000, que, entretanto, deve ser prevista no contrato. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0118.12.001321-4/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, publicado em 16.12.2015) (grifo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊCIA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU - TEMA RELACIONADO À INTERDIÇÃO DE UMA DAS PARTES ARGUIDO, APENAS, NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA MEMÓRIA DO CÁLCULO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a sentença proferida nos autos, transitada em julgado, firmou seu entendimento no sentido de que o documento de substabelecimento de poderes juntado aos autos é suficiente para suprir qualquer eventual vício de representação, não há falar em ilegitimidade do advogado em questão para requerer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade de representação é erro facilmente sanável, conforme preceitua o art. 13, do CPC. Não havendo notícia nos autos, durante todo o curso da demanda, de uma das partes fora interditada, sendo certo que o tema somente foi trazido a baila quando do cumprimento da sentença, relativamente ao honorários sucumbenciais, descabida a alegação de nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau. Ressalte-se por oportuno, que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se neste grau de recurso, no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. Nos termos do disposto no artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento. Assim, se os impugnantes não se interessaram em apresentar a memória de cálculo do valor que entendem devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0342.04.044278-8/004, Rel. Des. Luciano Pinto, publicado em 15.12.2015) (grifo)
Nesse passo, entendo que restou comprovado nenhum fato desconstitutivo do crédito executado, bem assim não cabe examinar a alegação de excesso de execução quando desacompanhado da memória de cálculo com o valor que entende devido.
Por fim, sobre a forma de pagamento, se através de precatório ou RPV, tudo isso vai depender do montante final da dívida, bem como da legislação específica da matéria, caso exista normativo local, tudo a ser discriminado pelo juízo de origem quando do prosseguimento da execução.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo Município de Esperantina – PI e nego provimento, mantendo a sentença retro em seus termos. Nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento).
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002723-08.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuESPÓLIO DE PEDRO ALVES DA COSTA
Publicação05/06/2023