Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757820-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato do banco réu/agravado ter efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da autora/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste Egrégio tribunal de Justiça (Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela autora/agravante ou com a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora/agravante. 4 – A ação proposta na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 5 - Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 – Decisão agravada reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757820-89.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757820-89.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: RAIMUNDA GONÇALVES MOREIRA

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1 - Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato do banco réu/agravado ter efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/agravante sem a devida contratação. Neste contexto, discute-se o teor da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, ao apreciar questão relativa à carga probatória, consignou que o ônus da prova em relação à juntada de extratos bancários seria da autora/agravante. 2 - Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste Egrégio tribunal de Justiça (Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). 3 - Assim, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela autora/agravante ou com a observância do disposto no artigo 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora/agravante. 4 – A ação proposta na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 5 - Deferimento do pedido de inversão do ônus probatório com a dispensa da juntada de extratos bancários. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 – Decisão agravada reformada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao Juízo do 1º grau a observância da orientação consagrada na Súmula nº. 26 do TJPI (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA GONÇALVES MOREIRA (Id 8281533) em face da decisão (Id 8281535) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000887-46.2015.8.18.0045), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários da sua conta bancária, referente aos três meses anteriores e três meses posteriores ao mês do início dos descontos.

Em suas razões recursais a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos dos extratos bancários, haja vista que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em sem favor, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.

Alega que a juntada dos extratos não é tarefa fácil, uma vez que, trata-se de pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Em decisão monocrática de Id 8342766, o então Relator do presente recurso deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para inverter o ônus da prova em desfavor do agravado, para que este apresente provas da validade da contratação do empréstimo combatido na inicial.

A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada para tal (Id 8498866).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id 9716453).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA


O pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado nas razões do agravo fora deferido pelo então Relator do recurso, conforme se infere da decisão monocrática prolatada em Id 8342766.

Assim, tratando-se de pessoa aposentada, que percebe apenas o benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da parte agravante, ante a comprovação da sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A parte agravante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado de nº. 752956876, no valor de R$ 1.318,31 (hum mil, trezentos e dezoito reais e trinta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos).

A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado inexistente o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

O magistrado do primeiro grau entendeu ser ônus da parte autora/agravante comprovar os respectivos descontos em seu benefício, através da juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que os referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação.

O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a juntada dos extratos bancários é requisito indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência da relação contratual.

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Com efeito, não há previsão legal específica que inclua o extrato bancário entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Ademais, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

Frise-se que, para o banco réu, ora agravado, não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e do depósito ventilado nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis:

“Art. 373 (…)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(...)”

Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a decisão agravada.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755390-67.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUNTAR O COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI). 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755920-71.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada. II – O magistrado determinou a juntada dos extratos bancários do Agravado, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova. A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC. V– Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751220-52.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para confirmar a decisão anteriormente deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752292-74.2022.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora/agravante (consumidora - hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento a Súmula nº. 26 do TJPI, em virtude da necessária observância de suas orientações pelo Juízo a quo (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil)


IV - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao Juízo do 1º grau a observância da orientação consagrada na Súmula nº. 26 do TJPI (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil).

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao Juízo do 1º grau a observância da orientação consagrada na Súmula nº. 26 do TJPI (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0757820-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GONCALVES MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/07/2023