Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801867-17.2021.8.18.0152


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO APRECIADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. PROVA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801867-17.2021.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801867-17.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: SIMAO MARCIANO DE SOUSA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO APRECIADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. PROVA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801867-17.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: SIMAO MARCIANO DE SOUSA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação. Requerendo, ao final, o provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

Alega o embargante que o v. acórdão é omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação, pois restou comprovado pelo Embargante a transferência. Tenho que assiste razão ao embargante quanto a omissão.

No entanto, quanto ao pedido de compensação, tenho que a prova da disponibilização dos valores na conta da parte embargada são incabíveis, eis que, juntada em fase de recurso, momento inoportuno para produção probatória, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Portanto, não há que se falar em compensação.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los tão somente para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0801867-17.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

SIMAO MARCIANO DE SOUSA

Publicação

07/06/2023