TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801867-17.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: SIMAO MARCIANO DE SOUSA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO APRECIADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADA EM SEDE DE RECURSO. PROVA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801867-17.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: SIMAO MARCIANO DE SOUSA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação. Requerendo, ao final, o provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Alega o embargante que o v. acórdão é omisso quanto a não apreciação do pedido de compensação, pois restou comprovado pelo Embargante a transferência. Tenho que assiste razão ao embargante quanto a omissão.
No entanto, quanto ao pedido de compensação, tenho que a prova da disponibilização dos valores na conta da parte embargada são incabíveis, eis que, juntada em fase de recurso, momento inoportuno para produção probatória, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Portanto, não há que se falar em compensação.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los tão somente para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2023
0801867-17.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuSIMAO MARCIANO DE SOUSA
Publicação07/06/2023