TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-36.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ROSA BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. EXTRATOS EVIDENCIAM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. 10150942), que JULGOU PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determinou ainda, que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
O recorrente BRADESCO S/A interpôs Recurso Inominado (ID. 10150945), alegando: da síntese da demanda e da sentença combatida; da ilegitimidade passiva; da excludente de ilicitude; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de incontroverso a ocorrência dos descontos referente ao seguro na conta do autor, a parte recorrente não possui legitimidade passiva, uma vez que conforme se verifica nos extratos juntado pela parte autora, os descontos são realizados com a anotação da PREVISUL, sendo esta, portanto, a detentora da apólice de seguro objeto da demanda.
Desse modo, forçoso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente e, consequentemente, a extinção da demanda por ausência de condições da ação.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ônus de sucumbência pelo recorrido, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 06/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800348-36.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSA BEZERRA DOS SANTOS
Publicação05/08/2023