Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800013-37.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelada juntou aos autos a proposta do contrato 335704515-6, com a situação de cancelada, como se vê no (ID. 8916581 ). Isto posto, tem-se que o Banco Recorrido se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia 2. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-37.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800013-37.2021.8.18.0071

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA ( OAB/PI Nº 8125-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ( OAB/PI Nº  2668-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelada juntou aos autos a proposta do contrato 335704515-6, com a situação de cancelada, como se vê no (ID. 8916581 ). Isto posto, tem-se que o Banco Recorrido se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia 2. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID.8916594 ) interposta por ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA  inconformada com a sentença (ID.8916591) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial.

 As partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No que se refere à autora, a cobrança das mencionadas custas e despesas ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, trata-se de beneficiária da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais a apelante aduz que não houve apresentação de contrato de empréstimo consignado. Diz que o fato de não haver descontos no benefício da parte autora, não enseja que o banco apelado não agiu de forma abusiva e ilegal, pois, houve irregularidade que causou danos indenizáveis.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença e, consequentemente,  condenação da parte apelada em danos morais.

Apresentadas contrarrazões recursais ( ID.8916601 ) contra argumentando as razões do apelo.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. (ID.8940753 )

 Sem o envio dos autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se à inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual. 

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

No caso em apreço a parte autora, ora apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento do preparo recursal, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.


2 – DO MÉRITO RECURSAL 


Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 335704515-6, em nome da parte autora, ora apelante, no valor de R$ 2.164,36 ( dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de  R$ 51,00 ( cinquenta e um reais), com data de inclusão em 08/10/2020 e data de exclusão em 25/10/2020, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID. 8916568 ).

O magistrado de piso ao analisar a documentação juntada aos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, apenas para declarar inexistente o contrato descrito.

Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o Contrato Nº 335704515-6, trata-se de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 2.164,36 ( dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), contudo, a operação não fora registrada no no INSS, portanto, não chegou a se concretizar como um contrato de empréstimo, sendo cancelado antes de se efetivar a conclusão da aludida contratação.

Analisando cautelosamente a documentação acostada pelo autor na exordial constata-se que o contrato em discussão teria os descontos iniciados em 08/10/2020 e data de exclusão em 25/10/2020, ou seja, menos de um mês, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente.

Ademais, a parte apelada juntou aos autos a proposta do Contrato Nº 335704515-6, com a situação de cancelada, como se vê no ID. 8916581. Isto posto, tem-se que o banco recorrido se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROPOSTA CANCELADA PELO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO PRELIMINAR PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO EM TELA, AFIRMA O RECORRENTE QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, ACOSTOU AOS AUTOS EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO INSS. ALEGA QUE JAMAIS RECEBEU O VALOR. AFIRMA QUE TENTOU CONTATO COM O BANCO RÉU, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECORRIDO QUE APRESENTOU DOCUMENTO COM O CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE PROSPERAR. OFENSA À PERSONALIDADE DO RECORRENTE NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002517-91.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 04.04.2022) (TJ-PR - RI: 00025179120218160075 Cornélio Procópio 0002517-91.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).


Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de  débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe. 


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0800013-37.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/06/2023