Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800304-76.2021.8.18.0058


Ementa

Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRELIMINARMENTE: EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. USO DE PALAVRAS HIPOTÉTICAS. PRELIMINAR AFASTADA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. PERMANÊNCIA USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste excesso de linguagem pelo simples fato do do magistrado utilizar-se de palavras hipotéticas. Precedentes do STJ. 2. "O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) 3. Ainda que não minimamente fundamentada na pronúncia as qualificadoras, porém, estas encontrando amparo nos autos, não há razões para decote, devendo estas serem submetidas ao Conselho de Sentença sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ. 4. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800304-76.2021.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800304-76.2021.8.18.0058

RECORRENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRELIMINARMENTE: EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. USO DE PALAVRAS HIPOTÉTICAS. PRELIMINAR AFASTADA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. PERMANÊNCIA USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexiste excesso de linguagem pelo simples fato do do magistrado utilizar-se de palavras hipotéticas. Precedentes do STJ.

2. "O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)

3. Ainda que não minimamente fundamentada na pronúncia as qualificadoras, porém, estas encontrando amparo nos autos, não há razões para decote, devendo estas serem submetidas ao Conselho de Sentença sob pena de usurpação de competência. Precedentes do STJ.

4. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 404, id. 8692892 e razões, fls. 409/418, id. 8692897 interposto por Edinaldo Rodrigues dos Santos, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão, fls. 385/392, id. 8692887 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV (homicídio qualificado), contra a vítima José Pereira de Sousa.

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

que no dia 07/10/2021, por volta das 17h00min, na Localidade Lontra, Zona Rural de Jerumenha-PI, o réu Edinaldo Rodrigues dos Santos teria matado José Pereira de Sousa, conhecido como “Tatuí”, utilizandose de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com emprego de meio cruel, vez que desferiu vários golpes de facão em partes diferentes do corpo da vítima e, ainda, amarrou uma de suas pernas, enquanto ela sangrava; tendo o fato ocorrido por motivo fútil consistente na negativa da vítima em fornece-lhe bebida alcóolica e drogas.

 

Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, pugnando por sua submissão ao Tribunal do Júri.

Foram juntados à denúncia, inquérito policial, fls. 74q64, id. 8692626, auto de exibição e apreensão, fls. 21, id. 8692626, laudo de recognição visuográfica de local de crime, fls 22/30, id. 8692646, laudo cadavérico, fls. 91/93, id. 8692646 e laudo pericial, fls. 133/149, id. 8692647.

A denúncia foi recebida em 12/11/2021, conforme se vê em fls. 175/176, id. 8692653.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a decisão de pronúncia, ora impugnada pelo acusado.

Em suma, requer o recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por entender que a pronúncia não deixou margem de dúvidas quanto a autoria delitiva, na medida em que mencionou que “a dinâmica dos fatos aponta que ele teria tirado a vida da vítima”.

Diz que desse modo, ao proceder dessa maneira a MM. Juíza afrontou o equilíbrio e comedimento que devem ser ínsitas às decisões de pronúncia. Com efeito, fica evidente que desenvolveu argumento apto a exercer força persuasiva de autoridade influindo na convicção dos jurados.

Ultrapassada a preliminar acima arguida, no mérito propriamente dito, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima por ausência de fundamentação mínima.

Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja anulada a decisão de pronúncia por excesso de linguagem ou alternativamente, que sejam decotadas as qualificadoras acima informadas.

Em contrarrazões de fls. 423/431, id. 8692902, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade.

O MM. Juiz a quo, às fls. 433/434, id. 8692904 profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 456/460, id. 9888286, opinou pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

- Preliminarmente: do suposto excesso de linguagem. Inexistência.

Em suma, requer o recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por entender que a pronúncia não deixou margem de dúvidas quanto a autoria delitiva, na medida em que mencionou que “a dinâmica dos fatos aponta que ele teria tirado a vida da vítima”.

Diz que desse modo, ao proceder dessa maneira a MM. Juíza afrontou o equilíbrio e comedimento que devem ser ínsitas às decisões de pronúncia. Com efeito, fica evidente que desenvolveu argumento apto a exercer força persuasiva de autoridade influindo na convicção dos jurados.

Sem razão a Defesa. Vejamos:

Inicialmente, deve-se ter em mente que a prolação da decisão de pronúncia deve estar minimamente fundamentada, para assim atender ao comando do art. 93, inciso IX CF/88, apontando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, em obediência ao disposto no art. 413, §1º do CPP, sem, no entanto, incursionar no meritum causae, sob pena de usurpação da competência do Conselho Cidadão.

Pois bem. O simples fato da magistrada informar que “a dinâmica dos fatos aponta que ele (acusado) teria tirado a vida da vítima” não significa um juízo de certeza, apenas que há a possibilidade de tal versão, e, portanto, deve-se deixar ao Conselho de Sentença para solucionar o caso, sob pena de usurpação de competência.

Aliás, a pronúncia não pode ser analisada tomando-se por base trechos isolados, e, sim, como um todo, de tal forma, que afasto qualquer existência de nulidade na mesma, visto que não se verifica o argumento de autoridade capaz de influenciar na decisão dos jurados.

Em abono a este entendimento, a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.

I. Na hipótese, a decisão de pronúncia foi feita com acurado cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, demonstrar a existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria criminosa, sem se afastar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se verifica na decisão de pronúncia eloquência acusatória capaz de nulificar o decisum, tendo o juízo admitido a "existência de duas versões que encontram amparo suficiente no substrato probatório", não emitindo juízo de certeza quanto a autoria.

II. "O trecho extraído pela parte para comprovar a ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) III. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 738.840/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica na decisão de pronúncia, o alegado vício de excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de pronúncia, não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria do homicídio, mas apenas indícios.

2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão de busca e a apreensão, pois o mandado estava embasado não apenas em denúncias de colaboradores, mas também em prova técnica e testemunhal, o que afasta qualquer ilegalidade 3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.

4. A apreensão e a quebra do sigilo telefônico do celular utilizado pelo réu foram precedidas de autorização judicial, e a utilização de apenas trechos das conversas não invalidam a prova.

5. Ademais, analisando os trechos do acordão combatido, verifica-se que a matéria referente ao acesso à defesa ao inteiro teor dos dados extraídos do paciente, não foi apreciado por aquela Corte.

6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 669.117/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência.

Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.

4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária.

5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

 

Destarte, afasto, pois, a preliminar ora arguida.

Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.

 

Do mérito propriamente dito

 Do decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima por ausência de mínima fundamentação.

 

No mérito propriamente dito, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima por ausência de fundamentação mínima.

Persiste sem razão a Defesa.

É que o C.STJ possui remansosa jurisprudência no sentido em que, existindo mínimos indícios a supedanear as qualificadoras, nos autos do processo, torna-se despicienda fundamentação específica, devendo, portanto, ser submetida a análise ao juízo natural, que é o Conselho de Sentença.

Justamente o que ocorreu no presente caso.

Entendo que conquanto na decisão impugnada, a magistrada não tenha realizado fundamentação específica sobre as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nas razões de decidir do citado decisum, é possível vislumbrar indícios mínimos de sua ocorrência para fins de admissão da denúncia na forma pugnada pelo órgão acusador (“A dinâmica dos fatos aponta que ele teria tirado a vida da vítima, após desentendimentos no dia dos fatos, devendo, portanto, ser submetido ao Tribunal do Júri”, “, estando a vítima com as pernas amarradas”).

Em abono este entendimento, cito vários arestos do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo.

Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J "surtou" e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...

] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja-se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780).

2. Para revisar o aferido pela Corte a quo, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita, pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.

3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).

4.Extrai-se do combatido aresto que o acusado agiu com emprego de meio cruel para atingir a vítima, isso porque desferiu vários golpes de faca na ofendida que estava desarmada no momento do ataque, causando-lhe sofrimento intenso e desnecessário. [...] Ainda, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, haja vista que a vítima foi alvejada quando estava preparando o café, sem esperar qualquer reação por parte do acusado, que a atacou de inopino, dificultando sobremaneira qualquer reação por parte da vítima. [...] Se há indicadores das circunstâncias, sua valoração fica a critério do conselho de sentença, não ao juiz prolator da pronúncia, não à turma que julga o recurso em sentido estrito, não ao presidente do julgamento em plenário (fls. 782/785).

5. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte Superior considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se o agravante agiu com meio cruel, bem como se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso).

7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" (REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019).

3. No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.

Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual. Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença.

4. Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras. Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).

5. O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 687.481/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)

 

Forte nestes argumentos, mantenho a pronúncia em sua inteireza.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800304-76.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe

Publicação

04/06/2023