TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-90.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE MARIA MACHADO DA SILVA, ELIONAI GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR. SAQUES REALIZADOS DA CONTA DA AUTORA. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-90.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: JOSE MARIA MACHADO DA SILVA, ELIONAI GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIONAI GONCALVES DE OLIVEIRA - PI8606-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que tentou realizar saque de seu salário em sua conta na agência do requerido e por erro do sistema não foi possível concluir a movimentação financeira. Em razão disto, voltou no dia seguinte e foi surpreendido com a informação que o saque havia sido realizado neste dia antes do autor chegar a referida agência.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu – Banco do Brasil S/A a restituir o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data do ato ilícito. b) Condenou, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
O recorrente alega, em síntese, que muito embora o respeito pelo Douto Juízo de primeiro grau, nota-se que o dispositivo supra não encontra-se bem fundamentado, posto que, na v. sentença, o Ilustre Magistrado desconsiderou o fato de que os saques efetuados no final de semana são lançados SEMPRE no primeiro dia útil subsequente, por isso a divergência de datas. Nesse sentido, ainda que a ocorrência tenha de fato ocorrido na AGENCIA CIDADE VERDE, que hoje está fechada, na época foi realizado conferência do terminal não se achando qualquer diferença de numerário. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve movimentações estranhas em sua conta corrente dos quais foram realizados saques que não reconhece. Em face disto, pleiteia a restituição em dobro dos valores sacados sem o seu conhecimento.
Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a restituição do valor é devida, no entanto, esta deve ocorrer de forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo reforma a sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800624-90.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MARIA MACHADO DA SILVA
Publicação31/05/2023