Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800385-94.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Cabe à parte autora/recorrente comprovar nos autos, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, já que, embora impugne descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, a consumidora não apresentou qualquer prova que sugira algum vício na contratação do negócio jurídico. 4. Ademais, o recorrido apresentou em juízo contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da consumidora. 5. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800385-94.2021.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800385-94.2021.8.18.0132

RECORRENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

3. Cabe à parte autora/recorrente comprovar nos autos, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, já que, embora impugne descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, a consumidora não apresentou qualquer prova que sugira algum vício na contratação do negócio jurídico.

4. Ademais, o recorrido apresentou em juízo contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da consumidora.

5. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800385-94.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 10733574).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova da autorização para os descontos e o direito ao recebimento de restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais (ID 10733577).

Contrarrazões apresentadas nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno os recorrentes no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0800385-94.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/06/2023