TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800478-65.2019.8.18.0152
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: IASMIN DA SILVA MONTEIRO ALVES, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800478-65.2019.8.18.0152
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: IASMIN DA SILVA MONTEIRO ALVES, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral (recusa de baixa de gravame veicular) cumulada com Pedido Tutela Provisória de Urgência Antecipatória em que a parte autora aduz que apesar de ter quitado o contrato de financiamento de seu veículo o banco réu não procedeu com a baixa do registro do gravame. Em razão disto, pleiteia a obrigação de fazer para a devida baixa do grave e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, para o efeito de: a) - determinar que a demandada realize a baixa de gravame no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias multa a ser revertida em favor da parte autora, devendo ser considerado como termo inicial para fins de cálculo de eventual multa o dia seguinte à efetiva ciência pela promovida da presente decisão; b) - condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Razões do recorrente alegando, em suma: da síntese da demanda; das razões da reforma da sentença; do esclarecimento dos fatos; da ausência de dano moral por demora na baixa do gravame; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; do exercício regular de um direito; da boa-fé que permeia a conduta do recorrente; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral (recusa de baixa de gravame veicular) cumulada com Pedido Tutela Provisória de Urgência Antecipatória na qual a parte autora/recorrida aduz que a requerida não realizou a baixa do gravame.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Cumpre registrar que de acordo com a resolução do CONTRAN nº 320/2009, art. 9º, a instituição credora deve proceder com a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado, no prazo máximo de 10 dias após o cumprimento das obrigações por parte do devedor.
No presente caso, a instituição manteve-se inerte, surgindo, portanto, o dever de indenizar.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0800478-65.2019.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIASMIN DA SILVA MONTEIRO ALVES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação31/05/2023