TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003645-40.2015.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROBERTO PIRIM, TERRAL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS, LUDSON DAMASCENO ALENCAR
APELADO: FRANCINETE MARIA PEREIRA FERREIRA, NILTON DE PAULA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA TENTATIVA EM BUSCAR ENDEREÇOS. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi feita audiência de justificação sem a presença do apelante, pois não foi intimado para o ato (ID 7692652 - Pág. 65), porém, logo em seguida foi realizada citação por Edital (ID 7692652 - Pág. 67).
2. A citação por Edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, no entanto, não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação, fato que não foi verificado no caso em analise.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003645-40.2015.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROBERTO PIRIM, TERRAL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS - PI17837-A
APELADO: FRANCINETE MARIA PEREIRA FERREIRA, NILTON DE PAULA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ROBERTO PIRIM, representado pela 4° Defensoria Pública de Parnaíba, contra decisão exarada nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar (Processo nº 0003645-40.2015.8.18.0031, 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por FRANCINETE MARIA PEREIRA FERREIRA e NILTON DE PAULA FERREIRA, ora apeladas, representadas pela 3° Defensoria Pública de Parnaíba
Ingressou as partes autoras/apeladas com esta ação alegando, em síntese, que é possuidora de um imóvel situado no município de Parnaíba-PI há mais de 39 anos, sendo um terreno urbano, situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 455, Vila São Miguel, Bairro do Carmo, mede 1.741,62 metros.
Em razão do exposto, pleiteou procedência da ação com o reconhecimento do esbulho contra a posse dos requerentes, pois em setembro/2015, foram surpreendidos com a visita do Senhor ROBERTO PIRIM, que alegava a compra do imóvel – sem, contudo apresentar documento algum, invadindo o terreno dos demandastes com intuito de lotear e construir no mesmo.
Juntou aos autos os documentos de fls. 08/28, dentre eles: boletim de ocorrência (ID 7692652 - Pág. 24 ).
Em decisão (ID 7692652 - Pág. 42), designou-se audiência de justificação prévia.
As partes requerentes juntaram nos autos a manifestação da Superintendia do Patrimônio da União no Estado do Piauí Divisão de Caracterização do Patrimônio – DICAP (ID. 7692652 - Pág. 46), bem como juntou o processo de CUEM - concessão de Uso Especial de Moradia( ID.7692652 - Pág. 51).
Foram intimadas as partes requerentes para comparar à audiência de justificação (ID. 7692652 - Pág. 58 e ID. 7692652 - Pág. 63 / ID. 7692652 - Pág. 59 e ID. 7692652 - Pág. 64), porém não houve citação do Requerido ROBERTO PIRIM.
Em audiência, ID 7692652 - Pág. 65, o MM. juiz a quo manifestou pela impossibilidade realizar a audiência de justificação, além disso, concedeu o pedido liminar para manter os autores na posse do imóvel e, por fim, determinou a citação do requerido, via edital.
A citação por edital foi realizada (ID. 7692652 - Pág. 67/71).
Em despacho (ID. 7692652 - Pág. 78), intimou-se a Defensoria Pública, em Parnaíba, para que contestar a ação, nos termos do o art. 186 do NCPC, exercendo o ofício da curadoria especial.
A Defensoria pública (ID.7692652 - Pág. 81/91) contestou alegando preliminarmente a nulidade da Citação por Edital e no mérito contesta a exordial por negação geral, conforme lhe faculta o art. 302, parágrafo único do CPC.
Réplica à Contestação (ID. 7692652 - Pág. 96/ 97).
Em despacho (ID. 7692652 - Pág. 109), verificou-se que o imóvel objeto da lide é de propriedade da União, assim, determinou-se a intimação do representante da Fazenda Pública da União, para que manifestesse interesse na causa. No ofício n° 913/2019 (ID7692656 - Pág. 1) o Procurador – Chefe da PFN-PI informa ausência de competência. Além disso, a Procuradoria-Geral da União no Estado do Piauí Divisão Residual (ID. 7692664 - Pág. 1/3) manifestou-se que ante a distinção entre propriedade e posse, a existência de imóvel da União não impõe a sua necessária intervenção em demandas de natureza possessória (ou, precisamente, de ocupação por detenção de particulares).
Os requerentes relataram por petição (ID. 7692766 - Pág. 1/2) que no dia 10/02/2020 um terceiro de nome “ALMIR SERGIO” e mais quatro indivíduos de nome desconhecidos, alheios aos presentes autos, praticaram atos contra posse dos demandantes, conforme cópia do Boletim de Ocorrência em anexo. Tais atos consistiram na invasão do imóvel e destruição de uma árvore de Oliveira. Assim, os autores vêm requerer que possam erguer uma cerca ou um muro para proteger o local e evitar mais turbações e/ou esbulhos.
Por decisão (ID. 7692772 - Pág. 1/2), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz
A pessoa jurídica TERRAL SERVIÇOS LTDA, representada legalmente por seu sócio-gerente ROBERTO TRINDADE SILVA, manifestou (ID 7692803 - Pág. 1) que o imóvel é ocupado pela empresa e que NILTON DE PAULA FERREIRA é ex-funcionário da empresa. Em despacho no termo de audiência de ID 7692866 (Pág. 1), o MM. juiz a quo menciona que em relação ao pedido da empesa, resta indeferido por ser parte ilegítima no processo.
Nas alegações finais a requerida, representada pela 4° Defensoria Pública de Parnaíba, reitera a nulidade da citação por edital (ID 7692870 - Pág. 1/2). Já a alegação final das partes requerentes, representadas pela Defensoria Pública de Parnaíba, (ID 7692871) argumentam que os autores já solicitaram a regularização da sua posse junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e estão aguardando a finalização do processo administrativo, bem como que os argumentos da nulidade da citação por edital apenas confirmam o fato de ter o subscritor daquela peça tem boas relações sociais na comarca de Parnaíba, não tendo absolutamente nenhum efeito prático quanto à validade da citação editalícia do réu, inclusive, porque tal arguição já foi levantada e superada no momento processual oportuno.
Por sim, esclarece que, apesar de a empresa TERRAL SERVICOS LTDA - ME estar cadastrada como parte junto ao PJE, a mesma não figura no polo passivo por ser parte ilegítima, uma vez que não é proprietária e nunca exerceu posse sobre o bem.
Por sentença, fls. 64/65, o MM. Juiz julgou procedente a ação, de modo a manter a parte requerente na posse do imóvel descrito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Inconformada com a decisão, a 4ª Defensoria Pública de Parnaíba que representa o requerido, interpôs este recurso (ID 7692877 - Pág. 1/4), alegando, para tanto, a nulidade da citação, ou seja, anulando-se ou reformando a r. Sentença, pela nulidade da citação, isentando-se o recorrente de custas e honorários, bem como demais ônus de sucumbência ratificando-se os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte recorrida, para rejeitar in totun os pleitos constantes na inicial (CPC, art. 487, I).
Intimada, as partes apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 7692880 - Pág. 1/6), requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da decisão guerreada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou parecer, opinando pela declaração de nulidade do feito por ausência de citação válida do réu, devolvendo os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Inicialmente, Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Vê-se que a parte apelante busca provimento judicial a fim de anular a citação por edital e consequentemente os atos subsequentes por entender que não havia se esgotado outras formas de citação, bem como anulação dos demais ônus de sucumbência ratificando-se os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte recorrida, para rejeitar in totun os pleitos constantes na inicial (CPC, art. 487, I).
Segundo a 4° Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial, a parte recorrida é um ex empregado do recorrente, sabendo perfeitamente como encontrar o recorrente se assim o quisesse. Além disso, a forma que o recorrente é pessoa tão conhecida na urbe de Parnaíba-PI, que basta perguntar em qualquer das principais Praças da Cidade que se obtêm informações sobre o paradeiro do mesmo.
Da análise dos autos, vê-se que foi feita audiência de justificação sem a presença do apelante, pois não foi intimado para o ato (ID 7692652 - Pág. 65), porém, logo em seguida foi realizada citação por Edital (ID 7692652 - Pág. 67).
Portanto, resta declarar e reconhecer a nulidade da citação de ID 7692652 - Pág. 67, pois a citação por Edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, no entanto, não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação, fato que não foi verificado no caso em analise.
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. 1 Não foram preenchidos os requisitos autorizadores da citação, impondo-se assim, tal e qual consignado na sentença, seja reconhecida a nulidade do ato. 2 Não há, contudo, falar em renovação do ato citatório, pois o comparecimento espontâneo dos executados ao processo supriu a ausência de citação, tudo de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70040292914 RS , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 09/08/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on-line.
2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido”
(TJ-DF – AI: 0703488-52.2020.8.07.0000 - Relator: Robson Teixeira de Freitas, Acórdão nº 1246302, 8ª turma cível, data de julgamento: 29/04/2020, publicação no DJE: 13/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO, TÃO SOMENTE, A 2ª REQUERIDA, ORA APELANTE. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS A PARTIR DO EDITAL. PREJUDICADA, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
I- Ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da citação por edital, impondo-se assim, o reconhecimento da nulidade do ato citatório em relação à Apelante.
II- Verificada a ausência de citação por hora certa, assim como do esgotamento de outros meios de localização da ora Apelante, antes da publicação do Edital citatório, enseja a sua nulidade.
III- Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da citação e, por conseguinte, da sentença, em relação à Apelante, restando prejudicada a análise do mérito recursal, determinandose, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com os seus regulares trâmites processuais.
IV- Não há, contudo, falar em renovação do ato citatório, pois o comparecimento espontâneo da parte Apelante ao processo supriu a ausência de citação, de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC.
(TJ/BA - Apelação Cível nº 0047169-97.2002.8.05.0001. Relator : Des. Roberto Maynard Frank. Quarta Câmara Cível.”)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço do requerido. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula.
(TJMS. Apelação n. 0800017-39.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/04/2019, p: 05/04/2019)”
Impõe-se, portanto, a nulidade da citação por Edital realizada em nome da parte apelante, assim como de todos os atos subsequentes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, anulando a citação por Edital realizada em nome da parte apelante, assim como de todos os atos subsequentes.
É o voto.
Teresina, 13/06/2023
0003645-40.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO PIRIM
RéuFRANCINETE MARIA PEREIRA FERREIRA
Publicação15/06/2023