TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801455-90.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801455-90.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que no dia 11/09/2019, foi feita uma inspeção na residência do autor e unidade consumidora de código 03311136-8 – e suspensão do fornecimento da energia, não recebendo notificação pela suposta irregularidade na medição elétrica.
Aduz que a referida fatura decorre de uma recuperação de consumo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para anular processo administrativo da unidade consumidora de nº 03311136-8 e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 10.726,74, condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de repetição em dobro do valor pago indevidamente, (ID 9621908).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação ao recorrido, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, questiona a repetição do indébito, que não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente. (ID 9621915)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que foi imputado a ela um débito, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.
A recorrente, por sua vez, argumenta que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Para comprovar as suas alegações, a concessionaria juntou aos autos um TOI informando a existência da irregularidade em razão de um desvio embutido antes do medidor.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua, bem como do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Nesta esteira, prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Quanto à restituição do indébito não vejo como devida, primeiro porque não houve pagamento do débito e segundo porque, no presente caso há uma dívida, mesmo que não seja a cobrada pelo recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença a fim de determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, e para excluir da condenação a restituição do indébito. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0801455-90.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação27/06/2023