Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800829-04.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800829-04.2021.8.18.0076 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-04.2021.8.18.0076

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

RECORRIDO: MARIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800829-04.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RECORRIDO: MARIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato denominado “COBRANÇA SABEMI SEGURADORA” , da qual não contratou.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR nulo o contrato do serviço/produto fornecido pela seguradora ré; SUSPENDER os descontos indevidos se ainda estiverem ocorrendo; e CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação, tendo como parâmetro a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 – TJPI), ( ID-8003071).

Inconformado com a Sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões a impossibilidade de indenização por dano material. (ID-8003072).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8003078).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


                   In casu, não há como a parte recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a Recorrente, que não demonstrou em fase de instrução a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com o danos causado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800829-04.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

MARIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

17/07/2023