HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0751633-31.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0804720-68.2021.8.18.0032
IMPETRANTE: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA
PACIENTE: EZEQUIEL PACHECO FELIX DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA, em favor de EZEQUIEL PACHECO FELIX DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI.
A impetração informa no arrazoado fático que:
“Trata-se de ação penal com objetivo de julgar procedente ou improcedente a denúncia do Ministério Público estadual contra o réu EZEQUIEL PACHECO FELIX DE SOUSA, de que este supostamente teria praticado as infrações penais de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e de posse irregular de arma de fogo ou acessórios de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003).
Em autos apartados (proc. n° 0803279- 52.2021.8.18.0032), a Polícia Civil representou pela prisão preventiva cumulada com busca e apreensão na residência do outrora acusado (Id n° 18544542), tendo o parquet se manifestado favoravelmente ao seu deferimento (Id n° 18733840).
Em 01/09/2021, o MM. Juízo deferiu os pedidos interpostos e decretou a prisão preventiva cumulada com a busca e apreensão na residência (Id n°18684317), sendo a prisão efetivada em 04/09/2021, conforme certidão de cumprimento – ID n° 20071949.
Ocorre que o réu/paciente está preso de forma preventiva desde 04/09/2021 (…)”
Em apertada síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem. Destacou que o processo se encontrava pronto para ser sentenciado a “268 (duzentos e sessenta e oito) dias”.
Requer, ao final, que se conceda liminarmente alvará de soltura em favor do paciente em razão de suposto excesso prazal decorrente de desídia estatal.
Juntou documentos.
Informações prestadas antecipadamente em ID 10459165.
Medida liminar denegada em ID n. 10577439.
Presente parecer ministerial que opina pela prejudicialidade do presente mandamus em ID n. 10756149.
É o que basta relatar para o momento.
Conforme informações prestadas pelo juízo a quo e após compulsar os autos de primeiro grau, verifico que é acertado o parecer ministerial. De fato, em consulta aos autos de primeiro grau, observa-se que em 21 de março de 2023 foi juntada a sentença condenatória ao sistema PJe, sentença essa datada de 09 de Março de 2023. Nela consta o seguinte, em relação à liberdade do paciente:
“V – Do Direito de Recorrer em Liberdade
Não cabe ao réu o direito de recorrer em liberdade, presentes os requisitos da prisão cautelar na sentença condenatória, sendo necessária a salvaguarda da ordem pública contra meliantes contumazes no cometimento de crimes.
O réu possuía grande quantidade de drogas, bem como armazena as drogas e as armas em ambiente familiar. Assim, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reforçado com a presente sentença condenatória e aplicação do regime semiaberto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade da sentença que condenou o réu à pena acima de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia cautelar.”
Assim, muito embora possa ter havido excesso de prazo em algum momento, entendo que a matéria esteja superada em virtude de já ter sido prolatada a sentença condenatória, ocasião na qual a manutenção do ergástulo é revista e afasta a alegação de excesso prazal.
Assim, resta inócua a análise meritória, prejudicada pois está superada a tese de excesso prazal, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição.
Este é o entendimento exarado em parecer do Ministério Público Superior, que opina pela prejudicialidade do mandamus.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0751633-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorEZEQUIEL PACHECO FELIX DE SOUSA
RéuJUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação17/04/2023