Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800907-26.2020.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-26.2020.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA

APELANTE : MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB/PI Nº 15.343-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

ADVOGADO:  JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB/PI Nº 2338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 997, § 2º. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SEM INSURGÊNCIA ANTERIOR DA PARTE ADVERSA.1. É condição sine qua non para o cabimento do recurso adesivo que a parte adversa na relação processual tenha interposto apelação, à qual, se vá aderir.2. In casu, denota-se que não houve a interposição de qualquer recurso principal, ou seja, não há insurgência anterior da parte adversa, de forma que o recurso, ora analisado, não encontra fundamento legal para subsistir, tornando-se inviável seu conhecimento. 3. Afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso adesivo, como se principal fosse, uma vez que, não há dúvida fundada para sua interposição. 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO ADESIVA ( ID.8212447 ) interposta por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença (ID. 8212444 ), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, na qual,  em Juízo de 1º grau  julgou em parte o pedido contido na inicial.

Apresentadas contrarrazões recursais( ID. 8212451 ).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. ( ID.8896508 ).

Sem parecer do Ministério Publico Superior ante ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


1. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo),  e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal.

Conforme relatado a apelante interpôs recurso adesivo, nos termos do  artigo 997,§ 2 º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa


Ocorre, entretanto, que é condição sine qua non para o cabimento do recurso adesivo que a parte adversa na relação processual tenha interposto apelação.

Acerca da matéria, leciona Araken de Assis:


“É preciso que, no momento da interposição do recurso subordinado, a outra parte haja interposto recurso independente. De acordo com o artigo 997, § 1º, ocorrerá adesão ao “ recurso interposto por qualquer deles”, e , por esse motivo, outorga caráter autônomo ao recurso. Não importa a vontade do recorrente em junjir seu recurso ao regime do art.997, §1º, interpondo-o como subordinado antes do recurso dito principal. Revela-se indispensável, por outro lado, que o recurso principal subsista na data da interposição do subordinado.” ( Manual dos Recursos, 2021, 10ª edição) ( grifei)


In casu, denota-se que não houve a interposição de qualquer recurso principal, ou seja, não há insurgência anterior da parte adversa, de forma que o recurso, ora analisado, não encontra fundamento legal para subsistir, tornando-se inviável seu conhecimento.

Outrossim, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso adesivo, como se principal fosse, uma vez que, não há dúvida fundada para sua interposição.

 

2. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO ADESIVO  por observância ao artigo 997 do Código de Processo Civil e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal, que, em consequência, revogo a decisão constante do ID.8896508.

 Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo  o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800907-26.2020.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800907-26.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/04/2023