Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800265-62.2019.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800265-62.2019.8.18.0054 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-62.2019.8.18.0054

RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-62.2019.8.18.0054
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal




Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em decorrência de um empréstimo pessoal não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.624,43 (um mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) referente ao contrato objeto da ação, considerando a comprovação do pagamento de todas as parcelas do contrato em questão com a hígida incidência, ,em cada uma delas, do bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento), CONDENANDO o requerido a restituir o valor na forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018) (ID 8863671).

É o sucinto relatório.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados (ID 8863673). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso em ID 8863680.

É o sucinto relatório.

 

 




 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos referentes ao contrato objeto da lide e condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais ao autor.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrida não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou em juízo o contrato ora impugnado, ônus que lhe cabia, considerando que a instituição financeira é detentora de todas as documentações relativas aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de valores decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

No tocante aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários.

Nesta esteira, a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, que é o que vislumbro no caso dos autos.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que a restituição seja na forma dobrada e não simples. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800265-62.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE CARDOSO DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/06/2023