Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0759326-03.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família. 3. Nessa esteira, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 4. Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759326-03.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759326-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO AFONSO PORTELA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 98 do CPC/15, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família.

3. Nessa esteira, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

4. Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. 

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO AFONSO PORTELA DANTAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0820412-40.2022.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.

Em suas razões recursais sustenta o Agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício, dada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família, alegando, assim, que a decisão agravada viola o acesso à Justiça.

Aduz ainda que para a concessão da Justiça Gratuita não é necessário que o parte autora esteja em estado de miserabilidade, uma vez que a simples afirmação do requerente no sentido de que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, já se faz suficiente, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 8876485).

Distribuído o feito a este Relator, proferi decisão atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento (ID nº 8885338).

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, aduzindo que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira (ID n. 8978332).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 10172558).

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. Senão vejamos.

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo recorrente na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

 

“Inicialmente, verifico que a parte autora possui salário líquido superior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. 

Ante ao exposto, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça, e conforme artigo 98, § 6º do CPC, defiro o pagamento de custas em 10 parcelas mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Após o pagamento da 10ª parcela, deve a Secretaria certificar se houve o total cumprimento do recolhimento das custas”.

 

Entendeu o Juízo a quo que os contracheques juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que o Agravante aponta que possui despesas com saúde e manutenção do lar que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, como se vê no § 4º do Art. 99 do CPC:

 

Art. 99. (...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Na espécie, o juízo de origem afastou o benefício de gratuidade de justiça, concluindo que, por receber vencimentos superiores a três salários mínimos, o recorrente não se mostra hipossuficiente.

No entanto, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do referido benefício, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 668605 RS 2015/0044375-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e §§ 3º e 5º, e 99 do CPC. 2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (STJ - EDcl no REsp: 1803554 CE 2019/0073050-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1703327 RS 2017/0262311-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) (grifo nosso)

 

 Anote-se que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso.

Com efeito, o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência se houver fundada razão para rejeitá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo:  

“Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n.1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015-, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AI no REsp 1592645/DF. 

 

Assim, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e/ou de sua família.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente.

É como voto. 

Sem parecer do Ministério Público.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759326-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

PAULO AFONSO PORTELA DANTAS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

15/05/2023