Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801326-64.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801326-64.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801326-64.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801326-64.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora pleiteia o parcelamento do débito junto a ré, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: a) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; confirmo a liminar concedida, id 12650841, bem como seja o débito do valor de R$ 2.800,00 ( dois mil e oitocentos reais) parcelados em valores que não ultrapasse o patamar de R$ 100,00 ( cem reais), valor esse desvinculado do consumo mensal, bem como a concessionária de energia refaça o consumo mensal com base nos ciclos do meses de junho/2020, julho/20, agosto/2020, valores esses que de acordo com as provas colacionadas aos autos, correspondem ao verdadeiro consumo, bem como não seja suspenso o fornecimento de energia da autora por nenhum fato relacionado ao objeto desta lide, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00  (quinhentos reais) até o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).  

Razões da recorrente alega em síntese: resumo dos fatos; do vício da sentença; do mérito; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da não obrigatoriedade de parcelamento; da não obrigatoriedade de receber por partes; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora aduz que possui um débito com a recorrente no valor de R$ 11.265,39(onze mil duzentos sessenta cinco reais e trinta nove centavos) e que pretende negociar com a requerida o débito em aberto, mas de uma maneira que seja possível e condizente com sua condição financeira.

Compulsando os autos, constata-se que o requerente reconhece que se encontrava em débito com a requerida.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801326-64.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/06/2023