Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004369-13.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR ESTADUAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 608 DO STF - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 13/11/2019 - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS – SALDO DE SALÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO 20910/1932 — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCALMENTE REFORMADA, APENAS DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES A 23/09/2004. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004369-13.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004369-13.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA LIMA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, JOSE SERGIO TORRES ANGELIM

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR ESTADUAL - VERBAS SALARIAIS – FGTS - CONTRATO NULO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 608 DO STF - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 13/11/2019 - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS – SALDO DE SALÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO 20910/1932 — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCALMENTE REFORMADA, APENAS DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES A 23/09/2004.  




RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PIque,nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA LIMA COSTA SILVA em face do ente apelante,julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a autora, os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (01/01/2002 e 31-12/2007) e saldo de salário eventualmente existente. Condenou, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões recursais (ID.: 9704303 - págs. 366/369), o ente apelante alega, em suma, que a relação discutida no presente processo natureza jurídico-administrativa e não trabalhista; a impossibilidade de aplicação da prescrição trintenária do FGTS com base na modulação existente no julgamento do ARE n° 709212; aplicação do art. 1º, do Decreto n° 20.910/32, que fixa o prazo prescricional quinquenal para ações em face da Fazenda Pública. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença a quo. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 9704303 - pág. 345). 

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.: 5458902). 

É o relatório. 



 

VOTO DO RELATOR 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente Apelo. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. 

 

 

II – DO MÉRITO 

 

O cerne do presente recurso diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição relativo à cobrança das verbas trabalhistas (FGTS e saldo de salário) pela parte autora/apelada. 

A autora/apelada informa nos autos que fora sumariamente demitida, em dezembro de 2007, do cargo de auxiliar de serviços, que desempenhava junto à Secretaria Estadual de Saúde - SESAPI, desde janeiro de 2002, sem que lhe tenham sido pagas suas verbas rescisórias. Pelo exposto, reclama o recebimento do depósito do FGTS e o pagamento das diferenças salariais. 

Para atestar o alegado, anexou aos autos a cópia de seu contracheque (ID.: 5172590 - pág. 17) emitido pelo Estado do Piauí, referente ao mês de outubro/2006, contendo a data de admissão do mesmo (01/01/2002), o que comprova a alegada prestação de serviços.  

De início, forçoso ressaltar que o provimento de cargos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta necessita da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, e § 2°, da Constituição Republicana de 1988. De sorte,inobstante a nulidade, ora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos: 

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014) 

 

O então ministro Teori Zavascki, relator a época do supramencionado recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 

Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece: 

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

 

Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a parte recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 

Em situações similares, assim tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017) 

 

 

 

Por outro lado, o Estado do Piauí, ora apelante, sustenta a ocorrência de prescrição dos valores cobrados em face da Fazenda Pública, incluídos as parcelas de FGTS vencidas, tendo em vista que as verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos, contados da data de ajuizamento da Ação, estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 

No entanto, quanto a cobranças de verbas relativas ao depósito do FGTS não assiste razão ao ente apelante quanto à incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a modulação dos efeitos da Decisão proferida no ARE n° 709212/DF. 

O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n° 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma das duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 

Assim, como a demanda em referência de reclamação trabalhista fora ajuizada no ano de 2009, anterior ao dia 13.11.2019, aplica-se ao presente caso a prescrição trintenária. 

Nesse sentido, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF) não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, sendo igualmente aplicável à hipótese de contrato nulo celebrado pela Administração. Precedentes. 3. Agravo interno não provido 

(STJ - AgInt no REsp: 1971079 PB 2021/0345573-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". ( REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016). 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes." ( REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) 3. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1976329 MG 2021/0386929-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) 

 

Portanto, não estando abrangidas pelo instituto da prescrição, são devidas à parte apelada todas as verbas relativas ao depósito do FGTS durante o período trabalhado, qual seja, de 01/01/2002 a 31/12/2007. 

 Todavia, no que se refere ao pleito de recebimento do saldo de salário correspondente a todo o período trabalhado, deve ser observado o prazo prescricional de 05 anos, contados do ajuizamento da ação (23/09/2009), nos termos do art. 1º, do Decreto n° 20.910/1932. Logo, in casu, faz jus à parte apelada somente ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao período de 23/09/2004 a 31/12/2007. 

Dessa forma, in casu, a recorrida faz jus ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS, durante todo o período laborado (01/01/2002 a 31/12/2007), e ao recebimento das diferenças salariais apuradas durante o período de 23/09/2004 a 31/12/2007. 

 

IIIDISPOSITIVO 

 

Forte ao acima exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença, apenas e tão somente para declarar prescrita a pretensão de recebimento de verbas correspondentes às diferenças salariais (saldo de salário) havidas em período anterior a 23/09/2004, porquanto, nesse específico ponto, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal. Mantém-se inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença recorrida. 


É o voto. 

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença, apenas e tão somente para declarar prescrita a pretensão de recebimento de verbas correspondentes às diferenças salariais (saldo de salário) havidas em período anterior a 23/09/2004, porquanto, nesse específico ponto, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal. Mantém-se inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença recorrida.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 



 

Detalhes

Processo

0004369-13.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA LIMA COSTA SILVA

Publicação

19/07/2023