Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800519-78.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM BOLETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-78.2019.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-78.2019.8.18.0169

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CORREIA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM BOLETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-78.2019.8.18.0169
 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CORREIA SANTIAGO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RECORRIDO: BANCO PAN
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que parte autora aduz que possui contrato de alienação fiduciária com a ré. Aduz que, não quitou a 2° parcela do financiamento referente ao mês de Maio/2019 e o banco requerido passou a contatar o autor várias vezes por dia como meio de compeli-lo a quitar a referida prestação, sem aguentar a pressão bancária, no dia 08.07.2019 o requerente ligou para o número do banco requerido através do n° 0800 776 2200, disponível no site da instituição financeira; Ao ser atendido o autor requereu o boleto da prestação do mês de Maio/2019 com juros. Ocorre que, o réu após o pagamento continuou a ligar para o autor cobrando a prestação do mês de Maio/2019; O autor explicou que já havia pago e o réu insistentemente informava que não havia no sistema registro de nenhum pagamento referente a parcela do mês de maio, somente após o envio do comprovante ao banco foi que o autor tomou conhecimento do golpe. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência do débito e quitação do contrato e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 485, §3°, ambos do NCPC, extinguiu a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 A recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja afastada a ilegitimidade e, no mérito, seja julgado procedente o pedido inicial.

 A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se, por meio do lastro probatório, que inexiste nos autos qualquer documento que ateste a relação contratual entre as partes. Ademais, cumpre registrar que o boleto questionado apresenta como beneficiário terceiro não incluído no polo passivo da presente demanda.

Portanto, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a extinção da presente demanda em virtude da ausência de legitimidade passiva do recorrido.

Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800519-78.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO NONATO CORREIA SANTIAGO

Réu

BANCO PAN

Publicação

31/05/2023