TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000586-22.2015.8.18.0103
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELZA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.
3. o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão.
3. O servidor tem direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000586-22.2015.8.18.0103
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELZA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, proposta por ELZA MARIA DE SOUSA, ora apelada.
Entendeu o magistrado, em suma, que a apelada faz jus ao recebimento dos valores retroativos do abono de permanência, relativos ao período compreendido entre a da data em que preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, até a data em que se aposentou.
Cuidou, então, de condenar o apelante ao pagamento das parcelas do benefício em questão, correspondentes ao período de janeiro/2013 a novembro/2014, com incidência de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por fim, condenou-o, também, em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o proveito econômico obtido.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante alega que a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor.
Ressalta que o benefício citado é pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento, e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria.
Depois, destaca que o abono de permanência somente é devido ao servidor que se aposenta de forma compulsória, o que não é o caso da apelada, que se aposentara voluntariamente.
Acrescenta que não se aplica a redução dos prazos de aposentadoria do professor para fins de concessão de abono de permanência.
Em suas contrarrazões, a apelada menciona jurisprudência dos Tribunais pátrios, cujo entendimento é no sentido da desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de perceber o abono de permanência
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, pretende-se a reforma da sentença que, como relatado, condenou o apelante ao pagamento do abono de permanência devido desde a data em que a apelada implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária. Alega-se nas razões recusais que, ao revés, o abono mencionado somente é devido a partir da data do requerimento do servidor.
É cediço que o abono de permanência, previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando esses já tiverem preenchido as condições necessárias para a sua aposentadoria:
(…)
“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Redação original)”
Nota-se que o abono de permanência decorre diretamente do texto legal e independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo específico para que seu pagamento seja implementado.
Sobre a questão em análise, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que o direito à percepção do abono de permanência ocorre com o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da parcela em questão, como se verifica do seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017)
Não procede, portanto, a alegação do apelante de que o requerimento administrativo seria condição necessária para percepção do abono de permanência. O referido dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia plena, seus efeitos são imediatos, ou seja, a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária.
Logo, a apelada tem mesmo direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, sendo irrelevante a existência de prévio pedido administrativo.
Vale frisar que o texto constitucional não exige que o servidor se aposente compulsoriamente, apenas estabelece que o abono de permanência deve ser pago até que ele complete as exigências para aposentadoria compulsória.
Outrossim, o fato de os professores terem redução de 05 (cinco) anos nos tempos de idade e de contribuição, conforme fixado no artigo 40, da Constituição Federal, não altera a natureza da aposentadoria voluntária para fins de aplicação do benefício previsto no parágrafo 19, do mesmo dispositivo constitucional.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque fixados no patamar legal máximo.
Teresina, 16/05/2023
0000586-22.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELZA MARIA DE SOUSA
Publicação16/05/2023