TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000043-08.2013.8.18.0097
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DANIELA DA CONCEICAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELINO DA CONCEICAO PRIMO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (03/04/2013), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/01/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELINO DA CONCEIÇÃO PRIMO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
O Ministério Público Estadual denunciou MARCELINO DA CONCEIÇÃO PRIMO, pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 15, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 210/217).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 256/264):
“(…)
a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.
d) que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
e) subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante, dada a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
f) cumulativamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e reduzir a pena de multa para 10 dias-multa.
f) prequestionam-se, para efeito de Recurso Especial e/ou Extraordinário, os artigos 49, 59 e 68, bem como 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e o artigo 155 do CPP, e o artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, bem como outros violados e implicitamente prequestionados. (…)” (fls. 263/264)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 276/282).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 289/291)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (03/04/2013), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/01/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/06/2023
0000043-08.2013.8.18.0097
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARCELINO DA CONCEICAO PRIMO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação12/06/2023