Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000043-08.2013.8.18.0097


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (03/04/2013), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/01/2020), o transcurso de mais de 04 (qautro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000043-08.2013.8.18.0097 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000043-08.2013.8.18.0097

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DANIELA DA CONCEICAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARCELINO DA CONCEICAO PRIMO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (03/04/2013), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/01/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerialnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELINO DA CONCEIÇÃO PRIMO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis

O Ministério Público Estadual denunciou MARCELINO DA CONCEIÇÃO PRIMO, pela prática do delito tipificado no artigo 15, da Lei nº 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 15, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 210/217).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 256/264):

(…)

a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.

d) que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.

e) subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante, dada a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.

f) cumulativamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e reduzir a pena de multa para 10 dias-multa.

f) prequestionam-se, para efeito de Recurso Especial e/ou Extraordinário, os artigos 49, 59 e 68, bem como 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, e o artigo 155 do CPP, e o artigo 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, bem como outros violados e implicitamente prequestionados. (…)” (fls. 263/264)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 276/282).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o provimento do recurso interposto (fls. 289/291)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (03/04/2013), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/01/2020), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso IV; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000043-08.2013.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCELINO DA CONCEICAO PRIMO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Publicação

12/06/2023