Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802436-59.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802436-59.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802436-59.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA ELENILDES DE ASSIS MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802436-59.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ELENILDES DE ASSIS MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que o valor da parcela da negociação, com os descontos, deve ser cobrada em fatura autônoma, de maneira desvinculada para evitar equívoco, bem como que a unidade consumidora tenha o serviço cortado em virtude de dívidas antigas. Ademais, requer que a empresa também deve se abster de suspender o fornecimento de energia da vulnerável consumidora enquanto durar o processo e de negativar seu nome junto ao cadastro de inadimplentes..

Sobreveio sentença onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis:

JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora apenas para:



  1. CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 20832823, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia.

  2. DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia pelo débito oriundo da fatura questionada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia.

  3. DETERMINAR, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso o tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).

  4. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de renegociação/parcelamento do débito, pelas razões expostas na fundamentação.

    Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem

    como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de incluir o parcelamento na fatura regular de consumo, bem como a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.

Contrarrazões apresentada pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade em relação a recorrente autora, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0802436-59.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA ELENILDES DE ASSIS MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023