Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0000268-10.2013.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0000268-10.2013.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO ARRAIAL
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL

 



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso interposto carece de interesse recursal, ante inexistência de sucumbência na parte em que a apelante impugna no presente recurso. Não sendo verificada a utilidade/necessidade da provocação da instância revisional, não há que se conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto para sua admissibilidade.


 

DECISÃO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor para condenar o Município de São João do Arraial/PI, a pagar a gratificação adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores, bem como a lhe pagar a diferença retroativa aos cinco anos anteriores à data da citação nesta demanda. 

 Inicialmente, a demanda foi ajuizada na Justiça do Trabalho, pretendendo reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes epidemiológicos do Município. Além disso, o sindicato requereu o depósito em conta da Caixa Econômica de valores referentes ao FGTS dos servidores e a assinatura da Carteira de Trabalho dos substituídos. (ID n.8009741, p. 2-11)

Em que pese notificado, o Município reclamado não compareceu na audiência inaugural, razão pela qual o magistrado decretou a revelia e determinou a realização de perícia para aferição da insalubridade alegada. 

O Município demandado apresentou contestação alegando: a) preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho; b) no mérito, impossibilidade de anotação da CTPS ou de pagamento de FGTS, pois o Município de São João do Arraial adota regime único estatutário; ausência de insalubridade e mitigação dos efeitos da revelia. (ID n. 8009741, p. 108-114)

Em sentença proferida na Justiça do Trabalho, o magistrado acolheu a preliminar do Município e reconheceu a incompetência da Justiça especializada para a demanda (ID n. 8009741, p.270-276).

Recebidos os autos na justiça comum, o d. juízo proferiu despacho judicial determinando a intimação das partes acerca da necessidade de produzir provas.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelos autores, para condenar o Município de São João do Arraial/PI a pagar a gratificação adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores, bem como a lhe pagar a diferença retroativa aos cinco anos anteriores à data da citação nesta demanda. Fixando que tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalente aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. (ID n.8009745)

O substituto processual opôs embargos de declaração aduzindo que a sentença se omitiu sobre os seguintes pontos: "A) Sobre o pedido de condenação do Município Embargado ao pagamento das parcelas vencidas de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), devidamente corrigidas, de cada substituído processualmente, desde novembro de 2006 até a data da efetiva implementação; B) Sobre o pedido de condenação do Município de São João do Arraial, a depositar na Caixa Econômica Federal ou em juízo os valores devidos a cada substituído processualmente, a título de FGTS desde a data de admissão de cada substituído, isto tudo, corrigido monetariamente e com os devidos juros de mora; C) Sobre o pedido para o Município Embargado seja condenado a proceder a assinatura das CTPS de todos os substituídos processualmente pelo sindicato, de forma imediata; D) E se manifeste, também, sobre o pedido de deferimento da Justiça Gratuita para o sindicato Embargante, por ser sindicato pobre na forma da Lei." (ID n.8009748)

O magistrado acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para emitir pronunciamento relativo aos pedidos de depósito de FGTS e assinatura da CTPS em favor dos agentes comunitários de saúde filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João do Arraial/PI – SINSEM, contudo, julgou improcedentes tais pedidos. (ID n.8009753)

O autor interpôs recurso de Apelação Cível aduzindo que mesmo após a oposição e julgamento de embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau não se pronunciou acerca do marco interruptivo da prescrição quinquenal. Requer provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, tão somente para atribuir como marco inicial para cálculos de incidência do retroativo, 5 anos anteriores a data de 20 de dezembro de 2011, ID 5689860, página 72, data da citação na justiça do trabalho. (ID n.8009759)

Regularmente intimado, o Município requerido não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito. (ID n.10018465) 

É o que bastava para relatar.


Passo a decidir.

Inicialmente, vejo que deve ser analisado se existe interesse recursal.

O apelante pretende tão somente elucidação sobre o marco inicial para cálculos das diferenças retroativas do adicional de insalubridade. Nesse contexto, verifico que a sentença recorrida declarou:


Diante do exposto, de livre convicção e com base na prova colacionada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Município de São João do Arraial/PI, a pagar a gratificação adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores, bem como a lhe pagar a diferença retroativa aos cinco anos anteriores à data da citação nesta demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalente aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. 


Por sua vez, a sentença que analisou os embargos de declaração opostos pelo recorrente destacou:


Inicialmente, a despeito da insurgência quanto à alegada omissão sobre o adicional de insalubridade retroativo, verifica-se que a sentença condenatória de ID 8495826 ordenou, expressamente, a implementação da referida gratificação no percentual reclamado (20% - vinte por cento), bem como reconheceu a obrigação de pagar as parcelas vencidas desde os 05 (cinco) anos que precederam a citação, consignando os índices de atualização financeira a incidir sobre os valores devidos. In verbis:

[...] Diante do exposto, de livre convicção e com base na prova colacionada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o Município de São João do Arraial/PI, a pagar a gratificação adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores, bem como a lhe pagar a diferença retroativa aos cinco anos anteriores à data da citação nesta demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalente aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. [...]” 

Destarte, rejeita-se, desde logo, a ocorrência de qualquer lacuna neste ponto. Frise-se, no ensejo, que eventuais reformas no entendimento judicial esposado devem ser buscadas por via recursal distinta, vez que a presente peça de embargos somente possibilita o exame de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material sobre o tema abordado, nenhum deles visualizado no caso concreto.


Ocorre que, a pretensão do recorrente é estabelecer qual seria o marco inicial do qual incidiria o retroativo, se a citação inicial na justiça do trabalho ou a citação na justiça comum, todavia, a sentença judicial não adotou marco distinto do requerido pelo apelante.

Após a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, houve a remessa ao juízo competente que deu prosseguimento ao feito no estado em que se encontrava, portanto, não houve ajuizamento de nova ação nem realização de novo procedimento do ato de citação.

O Código de Processo Civil disciplina, através do art. 64, § 2º e §4º, que, em sendo acolhida alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Outrossim, prevê que os atos praticados pelo juízo incompetente permanecem válidos, salvo decisão judicial em contrário. 

Assim sendo, a ratificação dos atos praticados por juízo incompetente encontra amparo legal e atende aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e economia processual.   Ademais, tal ratificação pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de ações que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. 

No presente caso, ao receber os autos da justiça trabalhista, o juízo competente determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de outras provas. Porém, tendo em vista que o processo já se encontrava devidamente instruído, inclusive com prova pericial, não houve interesse probatório, tampouco insurgências quanto ao laudo técnico constante nos autos. Procedendo, assim, ao julgamento antecipado da lide.

Percebe-se, pois, que todos os atos processuais, incluindo a citação, foram ratificados pelo juízo a quo, não havendo o que se falar em nova citação na justiça comum. Desse modo, a sentença atacada asseguradamente fixou que o pagamento do retroativo adotando o marco da citação nesta demanda. 

O que o apelante pretende, em verdade, não é a reforma da decisão, mas mero esclarecimento, o qual é possível se obter da simples análise dos autos. 

A exemplo de outros recursos, a apelação deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”[1]. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

 

            No caso em testilha, não há interesse recursal, ante inexistência de sucumbência na parte em que a apelante impugna no presente recurso. Igualmente, não se vislumbra necessidade de integração ou esclarecimento da sentença, pois houve apenas um ato de citação neste feito.

                         Por tais motivos, NÃO CONHEÇO O RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III do CPC.

                         Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


                         Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 Relator      


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000268-10.2013.8.18.0103 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000268-10.2013.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO ARRAIAL

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL

Publicação

17/04/2023