Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803373-32.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803373-32.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803373-32.2020.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO SOUSA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

  1.  

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

     

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC para: i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora, sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537,§1º, do Código de Processo Civil; CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados – R$ 795,00 – desde dezembro/2015, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso aduzindo, em síntese: a legalidade das condutas do Banco do Brasil; da multa fixada; legalidade das condutas do Banco do Brasil – ausência de comprovação de dano; da inexistência de ato contrário ao direito – responsabilidade civil subjetiva do banco réu – necessidade de comprovação de dolo ou culpa; não cabimento da repetição indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços. (ID 10124757).

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte ré, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido contidos na petição inicial.

Sem imposição do ônus de sucumbência.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0803373-32.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO AMPARO SOUSA FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/07/2023