Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802585-29.2021.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802585-29.2021.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802585-29.2021.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO MELO MACHADO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802585-29.2021.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AFONSO MELO MACHADO DE OLIVEIRA - PI10237-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que visa a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 150140/2019, que tramitou de forma unilateral sem a ciência da autora junto à empresa ré, gerando uma cobrança de R$ 8.832,87.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida em desfavor da UC n° 0194517-3, no importe de R$ 8.832,87, proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora com base no referido débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e caso tenha precedido o corte, determinou o imediato reestabelecimento da energia, determinar a revisão do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, no período de 12/2019 a 05/2020, devendo ser feita a média aritmética dos 6 meses seguintes à instalação do novo medidor de energia, cujo valor apurado deverá ser atribuído aos meses do período da revisão (junho a novembro de 2019), devendo a ré emitir novas faturas relativas aos meses impugnados, sem a cobrança de multa ou encargos moratórios, e compensar os valores porventura pagos a mais no período supramencionado, determinar que a requerida envie separadamente as faturas atuais de consumo mensal da unidade consumidora e as faturas/cobranças pelos débitos pretéritos, dado que a suspensão dos serviços de energia por inadimplemento só é admitida no primeiro caso, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 9434901).

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação ao recorrido, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente. (ID ).

A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID 9434909).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0802585-29.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/06/2023