
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0011886-28.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar, Nomeação, Posse e Exercício]
AGRAVANTE: RAIMUNDO JONIEL DO NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se a decisão agravada fora revogada por esta relatoria, quando do julgamento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n° 0011243-70.2017.8.18.0000, realizado em 16/11/2022, ocasião em que foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC/15, ante a perda superveniente do objeto da mencionada Tutela Antecipada. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO JONIEL DO NASCIMENTO SOUSA em face da decisão proferida na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n° 0011243-70.2017.8.18.0000, que deferiu liminarmente a tutela requerida, para atribuir efeito suspensivo à “sentença de 1º grau que determinou à autoridade coatora a convocação e nomeação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se a decisão agravada fora revogada por esta relatoria, quando do julgamento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n° 0011243-70.2017.8.18.0000, realizado em 16/11/2022, ocasião em que foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC/15, ante a perda superveniente do objeto da mencionada Tutela Antecipada, “uma vez que não foi comprovada a interposição do recurso principal, sendo patente a ausência de interesse processual”.
Restou consignado, ainda, que diante do supramencionado julgado, o presente Agravo Interno restou prejudicado. Em face do decisum, não houve a interposição de recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Considerando o transcurso do prazo recursal nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n° 0011243-70.2017.8.18.0000, determino que a Coordenadoria Judiciária do Pleno proceda a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital
0011886-28.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorRAIMUNDO JONIEL DO NASCIMENTO SOUSA
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Publicação17/04/2023