Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0000583-62.2016.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI 11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério. 2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União. 3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, tem-se que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade. 4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. n° 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000583-62.2016.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2023 )

Acórdão

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. ART. 22 DA LEI  11.494/2007. INAPLICABILIDADE. VERBAS PROVENIENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. In casu, a controvérsia está centrada na possibilidade de aplicação, ou não, da regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que destina 60% das verbas anuais do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério.

2. Tratando-se de verbas provenientes de decisão judicial, que possui natureza extraordinária, afasta-se a aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, pois este faz referência apenas às verbas ordinárias provenientes das transferências constitucionais obrigatórias da União.

3. Acerca da Lei Federal nº 14.235/2022 e da EC. nº 114/2021, tem-se que não são aplicáveis ao caso por serem supervenientes ao ajuizamento da presente ação, sendo-lhes vedada a retroatividade.

4. Observa-se, ainda, que o julgamento da ADPF 528, ocorrido após o advento da EC. n° 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do TCU no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos extraordinários provenientes de decisão judicial.

5. Apelação conhecida e não provida.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 7478620), que foi interposta pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI), tendo por apelado o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI (ID. 7478615), proferida nos autos da Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido de aplicação dos valores constantes no processo de execução nº 2005.40.00.007187-4, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento da educação básica; bem como julgou improcedente  o pedido de destinação de 60% (sessenta por cento) dos valores constantes no processo de execução nº 2005.40.00.007187-4, para o pagamento de profissionais da educação, na forma de abono. Sem custas. Sem honorários advocatícios.

Nas Razões Recursais (ID. 7478620), a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI) alega que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do valor obtido na ação nº 2005.40.00.007187-4, por ter título de complementação do FUNDEF (atual FUNDEB), “deve ser destinado a remuneração dos profissionais do Magistério, em virtude do que estipula o art. 60 do ADCT e a Lei nº 9.424/96 vigentes à época, bem como da manutenção dessa disposição na Lei nº 11.494/2006, e, ainda, das determinações impostas pela EC nº. 114/21”. Pleiteia, ainda, a condenação do Município em honorários advocatícios. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se a sentença primeva.  

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES apresentou Contrarrazões (ID. 7478623). Em síntese, aduz que não há subvinculação de fração mínima de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério, sendo este o posicionamento do Plenário do TCU no acórdão nº 2866/2018. Após, argumenta que os valores oriundos do precatório do FUNDEF serão destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/96. Por fim, o Município alega que vem seguindo as recomendações do TCE/PI acerca da destinação desses recursos. Desse modo, requer o total improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7799839).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer no sentido de que os valores oriundos de precatório do FUNDEF não estão vinculados ao percentual de 60% (sessenta por cento) fixado no 22 da Lei nº 11.494/2007, pois o TCU assim teria decidido no acórdão nº 2866/2018, tendo o STF confirmado esse entendimento na ADPF n° 528. Sendo assim, opina pelo conhecimento e desprovimento dessa apelação. 

Este o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Em síntese, conforme previamente relatado, a controvérsia está centrada na possibilidade, ou não, dos recursos liquidados nos autos da ação nº 2005.40.00.007187-4, por serem oriundos do FUNDEF (atual FUNDEB), terem por destino a vinculação de 60% (sessenta por cento) do seu quantum aos profissionais do magistério, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei 11.494/2007, in litteris:


Art. 21, Lei 11.494/2007. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

(...)

Art. 22, Lei 11.494/2007. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 


As referidas normas, que objetivavam manter a garantia anteriormente prevista na Lei nº 9.394/96 e no art. 60, inc. XII, do ADCT (até a redação dada pela EC n° 53/2006), vinham sendo historicamente discutidas, buscando-se compreender se a sua aplicação seria viável no caso das verbas de complementação provenientes de título judicial contra a União no FUNDEF/FUNDEB, dada a natureza provisória destas. 

Ora, o art. 22 da Lei 11.494/2007 menciona expressamente que a vinculação de 60% (sessenta por cento) será dos “recursos anuais”, isto é, daqueles percebidos anualmente em decorrência das transferências constitucionais obrigatórias da União. Sendo assim, tal qual o julgado que se segue, entende-se que essa regra deve ser interpretada de modo a excluir os recursos eventuais ou extraordinários.


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES MUNICIPAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES COMPLEMENTARES DO FUNDEF PELA UNIÃO. PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. O FUNDEF (atual FUNDEB) restou efetivamente criado pela Lei nº 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, após a Emenda Constitucional nº 14/96, que conferiu nova redação ao art. 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. 2. Examinando os art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, não se verifica a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento. Isto porque tais disposições se referem ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventual, razão pela qual, referidos dispositivos tornam-se inaplicáveis, prevalecendo, no caso, o que dispõe a Lei Municipal nº 575/2015 de Fortim. 3. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos 'recursos anuais', sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários. Para mais, a expressa disposição legal é de utilização dos recursos para o pagamento da 'remuneração dos professores no magistério', inexistindo previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria". Precedentes desta Corte. 4. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, em 21/03/2022, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela "constitucionalidade do afastamento da subvinculação que determina que determina a aplicação de 60% dos recursos anuis totais dos fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica". 5. Por fim, destaque-se que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB, restando vedada a retroatividade das normas, vez que superveniente. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. ACÓRDÃO discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00050194620168060078 Aracati, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022)


Desse modo, tendo em vista que os recursos em discussão nos presentes autos são provenientes de título judicial, a natureza das verbas pleiteadas é extraordinária, razão pela qual não estão vinculadas à regra prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007. 

Ademais, ressalta-se que a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da EC. nº 114/2021 não são aplicáveis à presente ação, uma vez que esta foi ajuizada em dezembro de 2016 e tais normas lhe são supervenientes. Sendo assim, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB, resta vedada a retroatividade dessas regras, pois não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes de seu advento.

Ainda que assim não o fosse, o julgamento da ADPF 528, que ocorreu após o advento da EC. n° 114/2021, manteve a orientação firmada no acórdão nº 2866/2018 do Tribunal de Contas da União no sentido de que a regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 não se aplica aos recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB que forem provenientes de decisão judicial, pois sua natureza é transitória. 


DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022).

Por fim, tratando-se de Ação Civil Pública, inexiste condenação em honorários advocatícios, exceto quando comprovada a má-fé da requerida, que não é a hipótese dos autos. Logo, também mantém-se o entendimento do juízo a quo de que não devem ser determinadas custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte precedente: 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O RÉU. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985, qualquer que seja o legitimado ativo. 2. "O Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição" ( REsp 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019. 4. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1820022 AL 2019/0111016-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0000583-62.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

12/05/2023