Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800159-82.2021.8.18.0102


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-82.2021.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-82.2021.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Embargante: BANCO SANTANDER S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Embargada: VENERANDA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI nº 15.771) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeitam-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8973576) opostos por BANCO SANTANDER S/A em face do Acórdão (ID Num. 8837153) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe,

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, deu-lhe provimento para reformar totalmente a sentença atacada, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 7. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial.”

Alude o Embargante, em suma, a existência de contradição e omissão no epigrafado acórdão em relação ao entendimento proferido por esta Câmara no que diz respeito ao repasse de valores à parte autora. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do acórdão a fim de que seja determinada a compensação do crédito. 

A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. Num. 10184064, pugnando pela rejeição dos embargos, uma vez que a instituição financeira busca rediscutir o mérito.

É o que importa relatar.

VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a validade do contrato à luz do entendimento firmado neste Tribunal, ora Súmula n° 18, que diz respeito à entrega efetiva, aqui caracterizada pelo repasse de valores acordado em contrato.

Em que pese o Banco ter juntado “print” de sistema interno, ID. 6662936, esse não tem o condão probatório necessário para se verificar o devido repasse. Cumpre ressaltar que o documento deve possuir autenticação mecânica do Sistema de Pagamentos Brasileiro que é gerada no momento da transferência e desempenha função de comprovante.

Ainda, no acórdão, os julgadores não entenderam a validade do contrato, visto a ausência de comprovante de repasse de valores. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que seguiram todos os entendimentos firmados e consolidados por esta E. Câmara Especializada.

Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800159-82.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENERANDA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/05/2023