TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) No 0003843-77.2015.8.18.0031
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: JOAO DE DEUS GOMES
Advogado(s): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, utilizando os embargos apenas para rediscutir a matéria. 3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (id.2931973), interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença, proferida nos autos do APELAÇÃO CÍVEL, em face de JOAO DE DEUS GOMES, ora embargado.
Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara, alegando, em síntese, omissão no acórdão guerreado.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão, contradição e obscuridade alegada. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar, especificamente, todas as teses levantadas pela parte como levanta o embargante ao que se refere aos pontos: possibilidade de livre fixação do valor dos prêmios dispostos em contratos de seguro de vida e sobre a impossibilidade de aplicação por analogia das regras contempladas na Lei dos Planos de Saúde, haja vista, no contexto geral do voto apresentado, a matéria foi devidamente tratada, não havendo razão cabível para apreciá-los, especificamente, em tópico próprio.
Ressalto, por conseguinte, que o contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorre, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, torno XLV, pp. 274 a 275).
É válido mencionar que, dada a circunstância de o contrato ser redigido pela seguradora, resultando, pois, num desequilíbrio de força dos contratantes, os tribunais, como lembra o mesmo Pedro Alvim, "passaram a interpretar as cláusulas do contrato no interesse do segurado para liberá-lo de certas obrigações, invocando seja a força maior, seja a boa-fé do segurado, seja a renúncia do segurador, seja a ambigüidade, a imprecisão e, mesmo, a contradição das cláusulas".
Aliás, Pedro Alvim (O Contrato de Seguro, Forense, 2.ª ed., n.º 105) diz, com todas as letras: "O contrato de seguro está incluído entre os contratos de adesão. Realmente, o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais. Foram elas preparadas pelo segurador, tendo em vista a experiência de cada ramo. Em alguns casos, como o seguro marítimo, foram buriladas durante séculos".
Hodiernamente, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva que visa preservar as legítimas expectativas dos contratantes, exigindo deles condutas pautadas na honestidade e lealdade. A segurança dos contratantes está no fato de ser tido como antijurídica qualquer conduta que gere vantagem injustificável e onerosidade excessiva para uma das partes, capaz de frustrar a satisfação dos interesses legítimos.
Em sendo assim, sabe-se que, ao contratar o seguro o autor teve a legítima expectativa de receber os benefícios decorrentes das contribuições efetuadas, não podendo ter o seu direito violado pela conduta da seguradora ré, contrária à função e natureza do contrato objeto desta ação e incompatível com a boa-fé.
Destarte, não é razoável impor ao consumidor aceitar o novo regime implantado pela seguradora, ressaltando que o autor já está vinculado por um contrato anterior, não podendo o fornecedor, assim, aumentar os preços ou discriminar os mais idosos com aumentos abusivos que levam à impossibilidade de continuação do consumidor no sistema, configurando verdadeira cláusula-barreira.
Logo, dificultar a assistência de cobertura pelas pessoas mais velhas através de estabelecimento de contraprestações demasiadamente elevadas é atitude anti-humanista e deve ser afastada, além de ferir os incisos X, XIII do art. 51 do CDC, bem como o art. 52, III, por ocultar os aludidos acréscimos.
Ademais, sabe-se que num sistema de cálculos atuariais e de projeções futuras, como nos contratos de seguro, a contribuição do segurado saudável de hoje paga o seu sinistro de amanhã.
A jurisprudência recente dispõe:
“APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE. AUMENTO ALEATÓRIO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. O reajuste do valor do prêmio, em percentual excessivo e aleatório, calculado exclusivamente na faixa etária do segurado, indica abusividade e deslealdade, impedindo o consumidor de continuar como segurado, justamente no momento em que mais necessita da cobertura securitária. Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples. Não comprovada a efetiva existência de lesão a direito de personalidade, incabível a indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000230013948001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)”.
Portanto, dos argumentos expendidos pelo embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como obscuras e omissas estão claramente expressadas no acórdão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado de se obter uma clara reanálise do feito, especialmente com a alegativa de que o feito não foi apreciado, não havendo, portanto, razão para o embargante alegar omissão.
Além disso, vislumbra-se que o embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Colenda Câmara.
Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A não ocorrência de obscuridade ou omissão revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07010275320208070018 DF 0701027-53.2020.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO, QUAL SEJA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES QUE LEVARAM A CONSIDERAR PRESENTE O DANO MORAL ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E RECONHECIDO NA SENTENÇA – MATÉRIA PERTINENTE OBJETO DE EXAME PELO COLEGIADO E, PORTANTO, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA – EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DO VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento da matéria de mérito devidamente valorada pelo Tribunal, qual seja, matéria relacionada a configuração de dano moral decorrente de indevida recusa à cobertura devida a contratante de Plano de Saúde. (...)III- Tendo a questão controvertida sido devidamente examinada, tem-se que ela foi objeto de prequestionamento explícito e, ausentes os vícios elencados nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08000931720198120013 MS 0800093-17.2019.8.12.0013, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0003843-77.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuJOAO DE DEUS GOMES
Publicação27/09/2023