Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800625-80.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “CART. CRED. ANUID”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “CART. CRED. ANUID.”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800625-80.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-80.2021.8.18.0036

APELANTE: JOSE LOPES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



          EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “CART. CRED. ANUID”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1– O apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “CART. CRED. ANUID.”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.

4. Recurso conhecido e provido.

 




 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOPES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos–PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800625-80.2021.8.18.0036), movida pela própria apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.


Na sentença (Id. nº 7925955), o Juízo da origem julgou parcialmente procedentes na origem para: restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “CART. CRED. ANUID.” debitada da conta do requerente desde março de 2016 e promover, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias, objeto da presente lide, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00. Condenou também a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.


Em sede de apelação (Id. nº 8624580), o autor alega que houve ato ilícito e incorre a condenação por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja arbitrado indenização por danos morais em um patamar razoável.


Em sede de contrarrazões (Id. nº 7925962), a instituição financeira alega preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade. Alega também a impossibilidade de danos morais indenizáveis, a manutenção da sentença. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer meritório (Id. nº 8614270).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.



II. MATÉRIA PRELIMINAR


Confunde-se com o mérito.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se na condenação por dano moral, ante aferição da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada CART. CRED. ANUID.”, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que a apelante alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.


Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).

 

Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do Apelado a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, o apelado responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir:


Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Entende-se caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelado em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, sem a comprovação da regularidade da contratação, merecendo prosperar o pleito à indenização por dano moral.


Por conseguinte, cumpre ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.


Conforme entendimento da 4º Câmara Cível deste ilustre Tribunal de Justiça, lides que envolvam indenização por danos morais em relação de consumo é fixada no montante compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). In verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante.

II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800765-17.2021.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023)



Portanto, a sentença deve ser reformada.



III. DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.



Detalhes

Processo

0800625-80.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2023