Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0827070-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – ABONO DE FÉRIAS – ADIMPLEMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Na hipótese vertente, deve-se afastar da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) frente a demonstração de seu adimplemento, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas aos autos. 3. Com efeito, a base de cálculo da indenização deverá ser a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, apenas. Precedentes. 4. Por fim, cumpre destacar que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC (regra da sucumbência recíproca), pois o autor sucumbiu em parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença. Precedentes; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827070-85.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível0827070-85.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Embargado: Francisco Pires Irene

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI Nº 16.161 e Outro

Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RECURSO IMPROVIDO – ABONO DE FÉRIAS ADIMPLEMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. Na hipótese vertente, deve-se afastar da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) frente a demonstração de seu adimplemento, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas aos autos.

3. Com efeito, a base de cálculo da indenização deverá ser a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, apenas. Precedentes.

4. Por fim, cumpre destacar que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC (regra da sucumbência recíproca), pois o autor sucumbiu em parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença. Precedentes;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão e reformar o Acórdão, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATIVO, para afastar da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), relativo ao período reclamado e, de consequência, reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários no patamar arbitrado pelo juízo de origem, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo-se o julgado nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar todas as teses apresentadas. Portanto, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente a apelação.

O Embargado apresentou contrarrazões (Id. 8134909), alegando que o Acórdão não majorou os honorários advocatícios em grau de recurso.

É o relatóro.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

 

2. Do mérito.

 

2.1. Dos Embargos opostos pelo Estado do Piauí.

 

No caso vertente, o Embargante alega que o Acórdão foi omisso em relação à condenação do ente público ao pagamento das férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) correspondentes aos períodos posteriores à promulgação da Constituição Federal.

No entanto, aduz que tais parcelas já foram pagas pela Administração Pública. Por essa razão, requer o provimento dos embargos com o fim de que seja afastada da condenação o pagamento do abono de férias do período reclamado.

A princípio, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão indicada pelo Embargante, devendo-se, então, acolher o pleito pelos motivos que passo a expor.

Na hipótese, o Embargado foi admitido nos quadros da Policial Militar e passou para a reserva remunerada em 09/03/2016. No entanto, ele alega que deixou de usufruir férias referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990,1991,1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2013, 2015, 2016.

O magistrado a quo, após análise dos autos e da documentação que instrui a exordial, reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias reclamados.

Acerca do tema, convém destacar trecho da sentença (Id. 3508074):

 

“Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Piauí no pagamento de férias não gozadas ao Sr. FRANCISCO PIRES IRENE, referente aos anos de: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990,1991,1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2013, 2015, 2016, devendo ser acrescidos do terço constitucional apenas a partir da Constituição da República de 1988, ou seja, a partir das férias de 1989, conforme certidão de ID nº 6452612, tudo com juros e correção monetária. Honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença”.

 

De modo que agiu com acerto o magistrado singular ao reconhecer o direito pleiteado pelo embargado. Porém, ficou comprovado nos autos que o abono de férias (1/3 constitucional) pleiteado pelo autor está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme se verifica das fichas financeiras (Id. 3508077).

Portanto, deve-se afastar a condenação ao pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) frente a demonstração de seu adimplemento, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Ressalte-se que a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade.

A propósito, já decidiu o STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

 

De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021);

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO NO STF E STJ E PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVAÇÃO, SUBTRAÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, E AQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006577357 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2017);

 

(…) MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. (…)

“...Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).C(...) . (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021).

 

Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com o fim de sanar o vício apontado e reformar a sentença, para afastar da condenação o pagamento do abono de férias relativo ao período reclamado.

Outro tema apontado pelo Embargante refere-se à sucumbência recíproca.

Inicialmente, cabe destacar a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, que estabelece:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Nesse ponto, merece provimento o pleito, uma vez que foi reconhecida a omissão quanto ao pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) realizado pelo ente estatal, conforme evidenciado nos autos.

Assim, como o Embargado sucumbiu em parte dos pedidos, aplica-se o caput do art. 86 do CPC, impondo-se então a reforma da sentença.

Corroborando o entendimento supra, cito julgado de Tribunal Estadual:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. I – Nos termos do art. 100, CPC, a parte deverá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial no momento em que oferecer a contestação, não se conhecendo, por preclusão, o recurso nessa parte. II – É de se reconhecer a responsabilidade, por falha na prestação de serviço, de instituição financeira que realiza o crédito decorrente de resgate de aplicações do consumidor em conta corrente diversa da indicada no pedido administrativo, sendo imperiosa a destinação correta do pagamento. III – Há sucumbência recíproca se à parte autora não é reconhecido o direito de parte dos pedidos elencados na petição inicial, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes. IV – Apelação cível em parte conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada tão somente para redistribuição de ônus decorrentes da sucumbência recíproca.

(TJ-AM - APL: 06403922020158040001 AM 0640392-20.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018).

 

2.2. Da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

 

In casu, o Embargado (Francisco Pires Irene) alega que o Acórdão não procedeu com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (Id. 8134909).

Nesse caso, como foi acolhido o pleito do Estado do Piauí no tocante ao abono, fica prejudicado o pedido.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão e reformar o Acórdão, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATIVO, para afastar da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), relativo ao período reclamado e, de consequência, reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários no patamar arbitrado pelo juízo de origem, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo-se o julgado nos demais termos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão e reformar o Acórdão, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATIVO, para afastar da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), relativo ao período reclamado e, de consequência, reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários no patamar arbitrado pelo juízo de origem, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo-se o julgado nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.





Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 24 de abril de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0827070-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO PIRES IRENE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2023