TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-34.2020.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDA ANGELA DE SOUSA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801409-34.2020.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDA ANGELA DE SOUSA VELOSO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 712876952; b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários a partir de 10/11/2015, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 5401109).
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões do recorrente/banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese: a conexão; o princípio da boa fé objetiva; a alegação de idoso; a manutenção da relação contratual e respectivo débito; a possibilidade de fraude; a culpa exclusiva de terceiro; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro da ausência de má fé do banco recorrente; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; a necessidade de redução do valor da condenação; a data inicial de contagem dos juros de mora; o enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial (ID 5401112).
Razões da recorrente/RAIMUNDA ANGELA DE SOUSA VELOSO, requerendo a manutenção da restituição em dobro; a reforma da sentença para majoração dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 5401118).
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos.
Primeiramente, quanto a preliminar de conexão, entendo que não se verifica a ocorrência de identidade geradora da conexão entre ações que versam sobre legalidade de contratos distintos, não havendo similitude entre o pedido ou a causa de pedir nas ações mencionadas, pois, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontam o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que tratam de contratos diversos.
Passo ao mérito.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente RAIMUNDA ANGELA DE SOUSA VELOSO.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 22/06/2023
0801409-34.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ANGELA DE SOUSA VELOSO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/06/2023