Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004145-31.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. I) RÉU AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONFISSÃO DOS RÉUS – PROVAS IDÔNEAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES – DOMÍNIO DO FATO – DIVISÃO DE TAREFAS – COAUTORIA CONFIGURADA. II) RÉU HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADAS NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. 1. Apelação interposta pelo réu AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES: 1.1. Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, das testemunhas, além da confissão dos réus, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória. 1.2. Extrai-se das declarações prestadas em juízo que a vítima estava voltando de um evento festivo com sua amiga, quando, no caminho, foi abordada pelos acusados, identificando o réu Hudson Micaio como o indivíduo que inicialmente anunciou o assalto dizendo “perdeu, perdeu, perdeu”, oportunidade em que tentou reagir, porém, o outro indivíduo, identificado como o réu Areolino, pegou sua amiga e ameaçou “estourar os miolos” dela, de foma que, em razão disso, a vítima entregou sua motocicleta aos agentes criminosos. Em sequência, a ofendida comunicou os fatos aos agentes policiais, oportunidade em que estes realizaram diligências para encontrar os suspeitos, sendo estes encontrados com a posse da motocicleta roubada, de forma que foram presos em flagrante e levados à Central, local em que a vítima efetuou o reconhecimento pessoal dos acusados. 1.3. Quanto ao requerimento de reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância, este também não comporta acolhimento, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como a clara divisão de tarefas entre os envolvidos no ilícito, de modo que cada um atuou de forma relevante para o sucesso da empreitada criminosa. 2. Apelo do réu HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO: 2.1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. 2.2. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 3. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004145-31.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004145-31.2019.8.18.0140

APELANTE: HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

I) RÉU AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – DECLARAÇÕES DOS AGENTES POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONFISSÃO DOS RÉUS – PROVAS IDÔNEAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES – DOMÍNIO DO FATO – DIVISÃO DE TAREFAS – COAUTORIA CONFIGURADA.

II) RÉU HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADAS NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ.

1. Apelação interposta pelo réu AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES:

1.1. Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, das testemunhas, além da confissão dos réus, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.

1.2. Extrai-se das declarações prestadas em juízo que a vítima estava voltando de um evento festivo com sua amiga, quando, no caminho, foi abordada pelos acusados, identificando o réu Hudson Micaio como o indivíduo que inicialmente anunciou o assalto dizendo perdeu, perdeu, perdeu”, oportunidade em que tentou reagir, porém, o outro indivíduo, identificado como o réu Areolino, pegou sua amiga e ameaçou “estourar os miolos” dela, de foma que, em razão disso, a vítima entregou sua motocicleta aos agentes criminosos. Em sequência, a ofendida comunicou os fatos aos agentes policiais, oportunidade em que estes realizaram diligências para encontrar os suspeitos, sendo estes encontrados com a posse da motocicleta roubada, de forma que foram presos em flagrante e levados à Central, local em que a vítima efetuou o reconhecimento pessoal dos acusados.

1.3. Quanto ao requerimento de reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância, este também não comporta acolhimento, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como a clara divisão de tarefas entre os envolvidos no ilícito, de modo que cada um atuou de forma relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

2. Apelo do réu HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO:

2.1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.

2.2. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

3. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 06 de julho de 2019, por volta das 03h30min, a vítima estava se deslocando da praça de eventos de José de Freitas-PI para sua residência, acompanhada de uma amiga, quando na Avenida Américo Celestino, na cidade de José de Freitas-PI, foi abordada pelos acusados, que fizeram gestos para indicar que estavam portando arma, a fim de amedrontar as vítimas e subtrair a motocicleta. Relata, ainda, que, após a subtração, a vítima relatou o roubo aos policiais militares, que realizaram diligências e encontraram os acusados empurrando a motocicleta subtraída, oportunidade em que estes foram presos em flagrante (ID 6008937 - p. 116/119).

Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES, como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando para ambos a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento 13 (treze) dias-multa.

Inconformada com o decisum, a defesa do réu Hudson Micaio Rodrigues do Nascimento apresentou apelação criminal, requerendo a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixando-se a pena-base abaixo do mínimo legal. Requer, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 6008937 - p. 291/299).

O acusado Areolino Elias Santiago Rodrigues também interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição ou o reconhecimento da participação de menor importância. Subsidiariamente, pugna pela realização de nova dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 6445570 - p. 01/07).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público Estadual requer que os recursos interpostos pelos acusados sejam julgados improcedentes, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade (ID 6008937 - p. 319/324 e ID 7282410 - p. 01/06).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8018014 - p. 01/18) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação criminal apresentados por Hudson Micaio Rodrigues do Nascimento e Areolino Elias Santiago Rodrigues, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES, visando a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no

art. 157, §2º, II, do Código Penal, a uma pena definitiva de pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento 13 (treze) dias-multa.

I) Do recurso de apelação interposto pelo acusado AREOLINO ELIAS SANTIAGO RODRIGUES

Em razões confusas, desconexas e incompreensíveis, a defesa requer a absolvição do apelante, alegando, em síntese, que “as testemunhas arroladas na denúncia apontam uma outra pessoa, como o autor direto do fato e que o Apelante» estava ;presente ru) local onde () crime ocorreu (sic) ”.

Na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, das testemunhas, além da confissão dos réus, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.

Em audiência de instrução, a vítima Jocilma Xavier Sampaio relatou que estava indo deixar sua amiga em casa quando, no caminho, foi abordada pelos réus, ressaltando que o acusado Hudson Micaio chegou dizendo “perdeu, perdeu, perdeu”, oportunidade em que tentou reagir, porém, o outro réu (Areolino) pegou sua amiga e ameaçou “estourar os miolos” dela, de foma que entregou sua motocicleta aos assaltantes. A vítima afirmou, ainda, que, após o acorrido, voltou com sua amiga para a festa onde estavam e acionaram a polícia, acrescentando que instantes depois os agentes policiais encontraram os acusados e a motocicleta. Confirmou, ademais, que reconhece, sem sombra de dúvidas, os acusados como autores do crime em comento, posto que estes não utilizaram nenhum tipo de disfarce, bem como disse que o local onde ocorreu o fato era iluminado, além de ter feito o reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia poucos minutos após o ocorrido.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Por sua vez, a testemunha Janice Maria Andrade Santos, confirmou as declarações prestadas pela vítima, afirmando que voltava de uma festa com sua amiga Jocilma Xavier, momento em que, no caminho foram abordadas pelos acusados, os quais queriam a motocicleta e o celular, mas, com a tentativa de reação de JOCILMA, um deles se aproximou dela (JANICE) e encostou em seu corpo algo que pensou ser uma arma branca, razão pela qual pediu para JOCILMA XAVIER SAMPAIO entregar a motocicleta aos assaltantes. Afirma que, em seguida, comunicaram os fatos aos policiais que estavam no evento festivo, oportunidade em que seguiram com os agentes para localizarem os assaltantes. A testemunha afirmou, outrossim, que reconhece os dois réus como sendo as pessoas que praticaram o delito descrito na denúncia.

A testemunha José Wilson Alves Silvério, um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, asseverou na audiência de instrução que estava de plantão no dia dos fatos quando foram acionados pelas vítimas, saindo em diligência para localizar os autores do crime, acrescentando que, próximo ao Sindicato Rural desta cidade, avistaram os acusados, os quais estavam com a motocicleta roubada. Informou, por fim, que os réus confessaram a prática delitiva.

Em seus interrogatórios, os acusados confessaram seu envolvimento no crime, de modo que ambos assumiram que a acusação é verdadeira e que resolveram subtrair a motocicleta para voltarem para cidade de Teresina após a festa que ocorreu neste município.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Quanto ao requerimento de reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância, este também não comporta acolhimento, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como a clara divisão de tarefas entre os envolvidos no ilícito, de modo que cada um atuou de forma relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

No que se refere ao requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal, inexiste interesse recursal neste ponto, vez que o magistrado sentenciante, na primeira fase do cálculo dosimétrico, já fixou a pena no mínimo legal.

II) Do recurso de apelação interposto pelo acusado HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Em suas razões, a defesa requer que sejam aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em favor dos acusados, com a consequente redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal. Alega que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça viola os princípios da individualização da pena, da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, referida discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

A vedação imposta pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, "D", E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2. Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer o sistema trifásico no calculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. 3. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento, tal como ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a reprimenda definitiva do réu para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; 2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes; 3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

 Relativamente ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0004145-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HUDSON MICAIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

12/06/2023