Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000002-10.2019.8.18.0104


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-10.2019.8.18.0104 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-10.2019.8.18.0104

APELANTE: MATEUS DA CRUZ PAIVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso da defesa, no tocante a dosimetria da pena, diminuindo a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATEUS DA CRUZ PAIVA contra a decisão do conselho de sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de MONSENHOR GIL/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na exordial acusatória o Parquet sustenta que no dia 20 de janeiro de 2019, por volta das 18h30min, Marcio Rogério da Silva se encontrava em um bar, ocasião em que o réu MATEUS DA CRUZ PAIVA arremessou uma garrafa de vidro contra a nuca da vítima, momento em que também a testemunha Rosana da Rocha Lima foi atingida por estilhaços da referida garrafa, chegando a desmaiar no local.

Em seguida, por volta das 19h00min, guarnição da polícia militar foi acionada por populares do bairro Gruta da Areia, os quais informaram que ocorria contenda entre “Mateuzinho” e a vítima Marcio Rogério da Silva, razão pela qual a equipe policial dirigiu-se até o referido local, onde a vítima foi encontrada no chão, sangrando pela cabeça, nariz e boca, ocasião em que esta foi encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina, em razão da gravidade de seus ferimentos.

Após a oitiva de populares que se encontravam no local, a equipe policial obteve informações de que o responsável pelo crime teria sido MATEUS DA CRUZ PAIVA, o qual teria agredido a vítima com um pedaço de madeira, motivo pelo qual diligenciaram em busca deste, que foi preso em flagrante delito em residência próxima ao local do crime. Conforme a declaração do médico do HUT, que repousa à fl. 25 dos presentes autos, a vítima sofreu “trauma de fratura óssea da face e traumatismo cranioencefálico grave, com rebaixamento da consciência, insuficiência respiratória e necessidade de intubação”, possuindo atualmente sequelas irreversíveis, dado que se encontra com parte da cabeça deformada e dificuldades sérias em sua comunicação.

O Parquet ofereceu denúncia contra MATEUS DA CRUZ PAIVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), por ter tentado matar MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA, também qualificado.

A Sentença proferida pelo Juízo a quo, em decorrência da decisão dos Jurados do Tribunal do Júri, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condená-lo pela infração penal tipificada no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, fixando-lhe pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformado com a sentença, o réu MATEUS DA CRUZ PAIVA interpôs o recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, a reforma da Sentença Condenatória, para que seja despronunciado, anulando-se o feito a partir da denúncia, alcançando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Monsenhor Gil/PI. Subsidiariamente, busca afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.

O Parquet apresentou em sede de CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo réu, aduzindo, em síntese, o conhecimento do recurso de apelação, sendo, contudo, no mérito, por seu desprovimento.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que, sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente.

É o relatório.

VOTO

 

O recurso interposto é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Pleiteia a defesa, EM SEDE DE PRELIMINAR, a anulação do feito a partir da denúncia, alcançando o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Monsenhor Gil/PI, sob o argumento de que a decisão de pronúncia é ilegal, baseada em depoimentos indiretos, o que ensejaria a nulidade, ainda, do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.


Como é de conhecimento, a sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa de autoria do delito em toda sua complexidade normativa.


Cediço que o recurso cabível contra a decisão que pronuncia o réu é o Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal:


Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

IV - que pronunciar o réu.


De fato, compulsando os autos, verifica-se que, após a pronúncia do acusado, a suposta ilegalidade da sentença de pronuncia, ora arguida, não fora apontada em momento oportuno, em sede de Recurso em Sentido Estrito.


Conforme se vê, a Lei é expressa quanto ao recurso cabível contra a decisão judicial que pronuncia o acusado.


Nesta hipótese, prevendo a Lei o recurso cabível, impõe-se o não conhecimento do presente pedido.


DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE


Pleiteia, ainda, a defesa a reforma da sentença sob o argumento de que inexiste fundamentação para fixação da pena base acima do mínimo legal, devendo ser afastadas as circunstâncias negativas dos antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.


A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, pelo tipo penal do art. 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime).

A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.

Analiso, então, as circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.

ANTECEDENTES

Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Contudo, verifico que o réu possui um processo, com trânsito em julgado, por crime praticado anteriormente a este, no ano de 2017, qual seja, processo nº 0000048-67.2017.8.18.0104. Com base no entendimento firmado no HC nº 210.787/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedentes criminais, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância”.


Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Pois, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.


Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória , com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, sendo esse o caso dos autos, posto que o ora Apelante já sofreu condenação transitado em julgado por crime praticado anteriormente, no ano de 2017 (processo nº 0000048-67.2017.8.18.0104), à pena definitiva de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo a sentença transitado em julgado para o representante do Ministério Público em 26/03/2019 e para a Defesa em 05/03/2019. Ou seja: o fato delituoso que se imputa como mau antecedente ocorreu antes do novo fato delituoso (pretérito), quando do julgamento do novo fato delituoso tem que já ter havido condenação definitiva daquele (trânsito em julgado), e não ser caso de reincidência.


Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou acertadamente esta circunstância judicial desfavorável.


CONDUTA SOCIAL

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e colegas de profissão. Basta um simples passar de olhos nos fólios do processo para perceber a extensa relação de condutas delituosas já praticas pelo condenado, desde a época da sua adolescência até o presente, tudo nos termos da certidão de fls. 284, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.


A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).


In casu, por ocasião da instrução criminal e investigação nos autos, verifico que o réu era temido pela vizinhança, fato desabonador da sua conduta.


A população do pacato Município de Monsenhor Gil teme ao réu, visto que este é conhecido conforme os depoimentos, pela sua má conduta, tendo a testemunha ROSANA DA ROCHA LIMA dito que : “Mateus não tem comportamento de cidadão de bem; a testemunha RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOARES informado que: “a conversa que corre é que o Mateus não é boa peça”; a testemunha FRANCISCA DA CRUZ PAIVA informado que a população tem medo dele; bem como a testemunha MARCUS PAULO MONTEIRO DE SENA ROSA relatou ainda que: “ele já tem histórico de problemas com a sociedade”.

Para a análise da conduta social, o julgador deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho.

No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que o mesmo “ tem histórico de problemas com a sociedade”.

Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


PERSONALIDADE

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

No que tange à personalidade do agente, que consiste no conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, constam nos autos elementos plausíveis para aferição da sua personalidade. Foram coletados elementos negativos, em especial nas declarações das testemunhas, em plenário, arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, razão pela qual a valoro negativamente.


Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (STJ, HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).


Em se tratando da circunstância judicial da personalidade, entendo que o laudo técnico é tão somente um dos meios de prova para a análise da referida circunstância judicial, sendo certo que ela pode ser aferida por diversos outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, por exemplo, desde que o exame seja realizado de acordo com dados concretos existentes no processo.


A respeito da personalidade, anota Rogério Greco:

"(...) Conforme destacou Ney Moura Teles 'a personalidade, não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - da psicologia, psiquiatria, antropologia - e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.'


A exigência da análise da personalidade faz com que o juiz entre nas particulares características do agente, a exemplo do modo e o meio em que cresceu e foi criado, seus valores morais e seu temperamento, que podem tê-lo influenciado ao cometimento da infração penal. (...)" (in Curso de Direito Penal - parte geral, volume I - 3ª ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2003, pág. 61).

O jurista Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, observa:

"(...) trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. Exemplos: agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. 'A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (...) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e sócio-ambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice' (Guilherme Oswaldo Arbenz, Compêndio de medicina legal). (...)" (in Código Penal Comentado - 4ª.ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 265).


No caso em tela, não existem elementos outros nos autos a inferir que a personalidade do apelante seja desfavorável, não sendo, data maxima venia ao d. Sentenciante, fundamentou que “foram coletados elementos negativos, em especial nas declarações das testemunhas, em plenário”, não é suficiente para autorizar que sua personalidade lhe seja desabonadora, razão pela qual se considera favorável tal circunstância.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.

MOTIVOS DO CRIME

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva é que podem ser valorados. Isso porque, conforme consta nos presentes autos, a prática delituosa teria ocorrido por causa de uma simples discussão, como dito pelo condenado em seu interrogatório nesta sessão plenária. Assim sendo por se tratar de motivo ínfimos, desproporcional, valoro negativamente esta circunstância


Frise-se que a referida circunstância judicial corresponde ao ‘porquê’ da prática da infração penal e só deve ser valorada negativamente quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterize circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de “bis in idem” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383).

No presente caso, havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das razões que motivaram o réu a prati car o crime de homicídio em questão (futilidade dos motivos), deve ser mantido o aumento efetivado na pena-base nesse ponto.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

As circunstâncias do crime dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria do tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta. No presente caso, considerando que a vítima foi agredida de surpresa, pelas costas, situação esta afirmada pelo condenado durante o seu interrogatório nesta Sessão, encontra-se devidamente justificada a valoração negativa das circunstâncias que permearam a prática do delito.

Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o tipo penal.

In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta, vez que o réu agrediu a vítima de surpresa, pelas costas, o que permite a valoração negativa da aludida vetorial, sem que se possa falar em bis in idem, posto que o tipo penal não está na forma qualificada, o que permite a valoração negativa da aludida vetorial.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


DO CÁLCULO DA PENA

Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.


No presente caso, verifico a necessidade da readequação da pena-base, no quantum de 16 (dezesseis) anos, em face de 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a evidenciar excesso e desproporcionalidade quanto às penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal pelo legislador.



Diante do exposto, decote em favor do réu/apelante, da circunstância judicial da personalidade, ao tempo em que foram reconhecidas as demais circunstâncias (antecedentes, conduta social, do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime estabelecida pelo juízo a quo.

Pelo exposto, FIXO A PENA BASE DO TIPO PENAL, previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.



Na segunda etapa do sistema trifásico, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, alínea “d”, do Código Penal. Segundo o artigo supracitado, “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato [...]”.

Desta feita, atenuo a pena, fixando-a em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na terceira fase, diante do reconhecimento da causa de diminuição de pena presente no art. 14, II, do Código Penal. E, conforme fundamento do juízo a quo, tendo em vista que o agente chegou próximo à consumação do tipo penal de homicídio, haja vista as sequelas ostentadas atualmente pela vítima, como consequências do fato, diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença a quo.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso da defesa, no tocante a dosimetria da pena, diminuindo a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso da defesa, no tocante a dosimetria da pena, diminuindo a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000002-10.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MATEUS DA CRUZ PAIVA

Réu

MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA

Publicação

16/05/2023