Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0712581-67.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0712581-67.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
IMPETRANTE: ENEDINA DE MOURA BEZERRA
IMPETRADO: VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA PARA DESFAZIMENTO DO ATO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485, VI E §3º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/2009.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança originário, com pedido de liminar, impetrado por ENEDINA DE MOURA BEZERRA contra suposto ato atribuído ao VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Sustenta a parte impetrante, em síntese, que exerce a função de Tabeliã Interina do Cartório de Registro Civil e de Imóveis do Município de São José do Piauí-PI, ao qual se dedica há mais de 42 (quarenta e dois) anos. Asseverou que em 28 de março de 1977, foi nomeada para exercer as funções de “escrevente juramentado”, por ato do Dr. Virgilio Madeira Martins, então Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Picos-PI.

Afirmou que foi surpreendida com a publicação da Portaria Vice-Corregedoria Nº 60/2019 - PJPI/CGJ/GABVIC, que consubstancia a decisão do impetrado em revogar sua designação como responsável interino da serventia, mediante a publicação da portaria declarando a cessação da interinidade e já designando outra pessoa para a função (Decisão Nº 2765/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015333-0).

Arguiu, em preliminar, a ausência de intimação da decisão impugnada, afrontando o contraditório, a ausência de nepotismo. Por fim, pediu pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator materializado pela a Decisão Nº 2765/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015333-0, e eventuais atos dela decorrentes, com a manutenção da interinidade do Impetrante frente ao Cartório do de Notas e Registro de São José do Piauí-PI, até julgamento do mérito do processo ou a superveniência do resultado final do concurso.

Contestando, o Estado do Piauí arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, uma vez que a ação estaria sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. No mérito, asseverou a desnecessidade de processo administrativo para cessar a designação interina.

Instado, o Ministério Público do Piauí se absteve de opinar, ante a ausência de interesse público.

É, em síntese, o relatório. Decido.

 

Antes, porém, de passar ao exame do mérito da presente lide, cumpre-me proceder ao juízo de admissibilidade da presente ação constitucional.

 

Importa salientar, ab initio, que o cerne da lide proposta pelo impetrante centra-se no suposto direito líquido e certo da impetrante a permanecer como Tabeliã Interina do Cartório do Registro Civil e de Imóveis de São João do Piauí-PI.

 

Cumpre ter em mente que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos decidir monocraticamente, negando ou arquivando, pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, as condições da ação, tal como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, podem ser aferidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do previsto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

No que toca, especificamente, à legitimidade passiva ad causam, convém ressaltar que, em sede de mandado de segurança, prevalece o entendimento de que a autoridade coatora impetrada é aquela legítima ou a ideal para a implementação da ordem mandamental exarada no autos, tendo ela a obrigação legal de adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

 

Vale trazer à colação o pacífico entendimento doutrinário pátrio acerca do conceito de autoridade coatora, parte passiva na ação mandamental, segundo o escólio do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (in Mandado de Segurança, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 20-26), in verbis:

 

Autoridade coatora, pois, é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não, meramente, função executória.

 

Voltando-me para o caso em apreço, verifico que este mandamus fora impetrado contra o Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Contudo, verifica-se que o mesmo não detém competência para, verificando a ilegalidade do ato impugnado, desfazer o ato coator, haja vista que apenas executou determinação proveniente do Conselho Nacional de Justiça, conforme se constata do ID 810740, p. 1/4.

 

Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do e. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE.

1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.

2. Hipótese em que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento não detém poder de revisão e correção do ato impugnado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 53.808/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 19/3/2019.).”

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO . 1. In casu, entende a impetrante que teria direito líquido e certo à convocação e nomeação no cargo de professora, em vista da habilitação no concurso público regido pelo Edital nº 04/2014, tendo, todavia, dirigido a ordem contra da Secretária de Estado de Educação, quando a autoridade competente para o provimento pretendido é o Governador do Estado.

2. "Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Embargos de Declaração providos, tornando sem efeito a decisão de fls. 320-325, e-STJ, para negar provimento ao Recurso em Mandado de Segurança da embargada Renata Ladeira Santos Resende e prover os Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais com efeitos modificativos.

(EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)”

 

Desse modo, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja a ilegitimidade passiva ad causam do Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do PIauí, não vejo outra saída senão julgar o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI c/c o seu § 3º, todos do CPC).

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, NÃO CONHEÇO  desta ação mandamental, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Vice-Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º do novo Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512, do e. Supremo Tribunal Federal e 105, do e. Superior Tribunal de Justiça).

 

Intime-se.

 

Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 17 de abril de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0712581-67.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0712581-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

ENEDINA DE MOURA BEZERRA

Réu

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/04/2023