Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800257-04.2022.8.18.0047


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800257-04.2022.8.18.0047 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Jeferson dos Santos Silva ADVOGADOS: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905) e Lanara Falcão Lustosa (OAB/PI nº 16.810) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação à autoria, a defesa alega que os golpes de punhal foram efetuados em legítima defesa de terceiro, em decorrência de uma injusta agressão praticada contra o genitor do acusado. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, afinal, uma testemunha ocular afirmou que o acusado efetuou os golpes de faca após a vítima ter interferido em uma discusssão do acusado com o seu próprio genitor, pedindo para o réu “não fazer aquilo”. Afirmou, ainda, que foram dados diversos golpes de punhal, circunstância corroborada pelas fotografias e laudo de exame pericial, constatando, em tese, que não houve moderação dos meios necessários. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária. 2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a impronúncia e/ou desclassificação para o delito de lesão corporal. Tais medidas somente são admissíveis se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu vários golpes de punhal na vítima, inclusive em áreas letais (cabeça, costas, nádegas). Por ora, portanto, inviável a pretendida impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. 3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, em virtude da interferência da vítima em uma briga que acontecia entre o genitor e o acusado. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800257-04.2022.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2023 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800257-04.2022.8.18.0047

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Cristino Castro/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Jeferson dos Santos Silva

ADVOGADOS: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905) e Lanara Falcão Lustosa (OAB/PI nº 16.810) e Evaldo Martins (OAB/PI nº 11.380)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação à autoria, a defesa alega que os golpes de punhal foram efetuados em legítima defesa de terceiro, em decorrência de uma injusta agressão praticada contra o genitor do acusado. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, afinal, uma testemunha ocular afirmou que o acusado efetuou os golpes de faca após a vítima ter interferido em uma discusssão do acusado com o seu próprio genitor, pedindo para o réu “não fazer aquilo”. Afirmou, ainda, que foram dados diversos golpes de punhal, circunstância corroborada pelas fotografias e laudo de exame pericial, constatando, em tese, que não houve moderação dos meios necessários. Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

 2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a impronúncia e/ou desclassificação para o delito de lesão corporal. Tais medidas somente são admissíveis se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu vários golpes de punhal na vítima, inclusive em áreas letais (cabeça, costas, nádegas). Por ora, portanto, inviável a pretendida impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente. 

3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, em virtude da interferência da vítima em uma briga que acontecia entre o genitor e o acusado. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu JEFFERSON DOS SANTOS SILVA, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JEFFERSON DOS SANTOS SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Cristino Castro/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.

 Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a) que o recorrente seja absolvido sumariamente em razão da exclusão de ilicitude, consistente na legítima defesa de terceiro; b) que seja impronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo; c) que a conduta do recorrente seja desclassificada para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi; d) seja excluída a qualificadora prevista art. 121, § 2º, II do CP, vez que a conduta adotada pelo recorrente decorreu de injusta agressão. 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO


 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia que, na madrugada do dia 23 de outubro de 2021, no Boteco Dalas, em Cristino Castro-PI, o denunciado JEFFERSON DOS SANTOS SILVA, agindo com consciência e vontade, tentou matar a vítima GERLANE NASCIMENTO, por motivo fútil, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. (…)

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2°, II c/c art. 14, II, do CP), nos seguintes termos:

(…) A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência policial (fls. 04/05 do id. 24896440), pelo laudo de exame pericial (fls. 08/09 do id. 24896440), pelas imagens das lesões sofridas pela vítima (id. 24896436) e pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. Há indícios suficientes de autoria, revelados pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e do informante ouvido em juízo e pelo interrogatório do acusado, senão veja-se.

A vítima Gerlane Nascimento declarou que estavam no boteco dalas e, no final da festa, estava numa barraca de espetinho; que o acusado iniciou uma discussão com seu pai; que disse para o acusado para não fazer isso com o pai; que o acusado foi atrás de uma casa, pegou um punhal e já foi lhe furando; que entrou em luta corporal com o acusado; que o pai do acusado foi lhe levantar e acabou ajudando o acusado, que lhe furou mais ainda.

A testemunha Paulo César disse que não estava presente na hora do ocorrido, tinha saído para ir ao banheiro; que quando voltou, a vítima estava no chão; que pegou na mão da vítima e esta correu para o hospital; que a vítima estava muito ensanguentada; que não viu o acusado, só depois; que a vítima foi para o hospital sozinha; que antes do acontecido tinha visto o acusado e o Sr. Deusimar, ambos estavam na mesma mesa do depoente, da vítima e do Adailson; que não viu o acusado com nenhuma arma.

O pai do acusado, Sr. Deusimar, declarou em juízo que, no dia dos fatos, a vítima, embriagada, teria lhe pedido dinheiro para comprar uma cerveja; que disse à vítima que não tinha dinheiro, tendo esta arremessado uma latinha de cerveja contra o rosto do depoente; que seu filho, ora acusado, chegou depois e o viu com o rosto sangrando; que nesse momento, enquanto o acusado conversava com o depoente, a vítima chegou e bateu no ombro do acusado e disse alguma coisa, momento em que o acusado ficou agitado e começou a furar a vítima.

A testemunha Adaílson narrou que estava em um bar, numa festa; que na corrida da noite o acusado chegou e começou a beber junto com eles; que foram comer um espetinho o depoente e o Gerlane; que o acusado e o pai dele começaram a discutir e a vítima disse que era para ele não fazer aquilo; que o acusado pegou uma faca e começou a furar a vítima; que o acusado não parava de jeito nenhum; que o pai do acusado ainda segurou a vítima; que foi por Deus que a vítima não morreu; que a vítima correu para o hospital.

Em seu interrogatório, o acusado disse que os fatos não se deram como narrado pelas testemunhas e pela vítima; que estava no banheiro, depois da festa, e quando voltou viu que seu pai estava sangrando no rosto; que perguntou a seu pai o que tinha acontecido e seu pai disse que tinha sido a vítima; que o interrogado foi até a vítima para ver o que estava acontecendo e a vítima já veio com brutalidade, pegando em seu ombro; que a vítima não estava armada; que o punhal apareceu no momento da luta corporal; que o interrogado e a vítima rolaram no chão e bateram na mesa onde um rapaz estava comendo espetinho; que a faca caiu no chão e o interrogado pegou; que o pai do interrogado não segurou a vítima por trás. (...)

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Em relação à autoria, a defesa alega que os golpes de punhal foram efetuados em legítima defesa de terceiro, em decorrência de uma injusta agressão praticada contra o genitor do acusado.

É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).

Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa, afinal, uma testemunha ocular, Adaílson Pereira da Silva, afirmou que o acusado efetuou os golpes de faca após a vítima ter interferido em uma discusssão do acusado com o seu próprio genitor, pedindo para o réu “não fazer aquilo”. Afirmou, ainda, que foram dados diversos golpes de punhal, circunstância corroborada pelas fotografias e laudo de exame pericial, constatando, em tese, que não houve moderação dos meios necessários.

Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.

Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.

Noutro ponto, a defesa pleiteia a impronúncia e/ou desclassificação para o delito de lesão corporal. Tais medidas somente são admissíveis se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo.

No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento das referidas hipóteses, pois, ao que tudo indica, o recorrente desferiu vários golpes de punhal na vítima, inclusive em áreas letais (cabeça, costas, nádegas).

Por ora, portanto, inviável a pretendida impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, em virtude da interferência da vítima em uma briga que acontecia entre o genitor e o acusado.

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu JEFFERSON DOS SANTOS SILVA .



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672

3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



 

Detalhes

Processo

0800257-04.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEFERSON DOS SANTOS SILVA

Réu

Delegacia Regional de Bom Jesus

Publicação

15/05/2023