Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802116-20.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMDOR. PRIMEIRO TOI COM LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. SEGUNDO TOI COM MEDIDOR AVARIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INCABÍVEL A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802116-20.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802116-20.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOAO PAULO DA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMDOR. PRIMEIRO TOI COM LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. SEGUNDO TOI COM MEDIDOR AVARIADO.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INCABÍVEL A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802116-20.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOAO PAULO DA ROCHA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos de n° 2019/40102 e de n° 2020/67807 que resultou nas cobranças por recuperação de consumo de, respectivamente, R$ 2.191,88 e R$ 5.867,52. Requer a consequente desconstituição dos débitos a ele imputados, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim impedir à requerida que proceda com suspensão dos serviços por força do débito objeto da inicial, ficando indeferido o pedido de anulação do débito, que deverá ser cobrado pelos meios ordinários, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, julgando-se procedentes a totalidade dos pedidos contidos na inicial, a EXCLUSÃO DOS DÉBITOS e o pagamento de DANOS MORAIS e o valor em dobro do que está sendo cobrado, o que dá o valor de R$ 36.118,80 (trinta e seis mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de vistorias feita em sua residência, foi imputado a ela dois débitos, a título de recuperação de consumo:

1)  Débito de R$ 2.191,88, processo administrativo 2019/40102, sob a alegação de ligação direta;

2)  Débito de R$ 5.867,52, processo administrativo 2020/67807, sob a alegação de existência de irregularidades na medição de energia.

 

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Em relação a cobrança de R$ 2.191,88, processo administrativo 2019/40102, entendo ser ela devida, haja vista irregularidade na medição de energia com a ligação direta.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, como a recorrente providenciou a recuperação de energia, no tocante ao processo administrativo 2019/40102, na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, a cobrança é devida.

No tocante ao processo administrativo n° 2020/67807, a constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Outrossim, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 2.191,88, processo administrativo 2019/40102, correspondente ao processo administrativo n° 2020/42871, referente à diferença de consumo. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência em 10% do valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

 Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0802116-20.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO PAULO DA ROCHA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/06/2023