TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801436-94.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ROSEMARY ALVES DE OLIVEIRA, ROSA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801436-94.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ROSEMARY ALVES DE OLIVEIRA, ROSA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - PI19135-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz que os representantes da concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí em diligência a casa das requerentes afirmaram que queriam entregar uma notificação de suspensão de energia; que a requerente (titular das unidades consumidoras) não se encontrava, que sua filha é menor, a sua mãe a senhora Rosa Alves se negou a assinar a notificação apresentada pelos representantes da requerida, mais a negativa se deu, pelo fato da mãe da requerida não saber assinar, e por não compreender, os representantes da requerida se irritaram e retiraram os contadores da residência, deixando duas famílias sem energia elétrica e trazendo um grande transtorno físico e psicológico. Por fim, requereu condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 9098767) que nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar as autoras, a título de danos morais, no importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora Rosemary Alves de Oliveira e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora Rosa Alves de Sousa Oliveira, valores estes sujeitos à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
O recorrente suplica em suas razões (ID 9098769) em síntese que: atribuição de efeito suspensivo ao Recurso; que seja reformada a decisão meritória de 1º grau e subsidiariamente que seja reduzido o quantum indenizatório.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9098773).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0801436-94.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSEMARY ALVES DE OLIVEIRA
Publicação16/06/2023