
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0816109-22.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: AGROSERRANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, PLASTICOS AMAZONAS LTDA - EPP
APELADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição ANTERIORMENTE de Agravo de Instrumento, nº 0816109-22.2018.8.18.0140, oriundo da mesma ação, que teve como relator o d. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator para com o Recurso de Apelação ora em análise, conforme o exposto no art. 145 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste eg. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o substituto legal do em. Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de abril de 2023.
0816109-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorAGROSERRANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI
RéuAuditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí
Publicação17/04/2023