
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0751554-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Liminar]
AGRAVANTE: R. C. M. C. J.
AGRAVADO: ROBERTH CLEYDSON MARTINS COELHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO
CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
Em data de 14.12.2022, o Agravante apresentou petição de ID 9587717, na qual requereu a desistência do recurso, e, como consequência, a sua extinção, sem resolução do mérito.
Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15 "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Na dicção do art. 998 do NCPC, a desistência do recurso interposto independe de consentimento do
recorrido ou dos litisconsortes. Desistido o recurso, seu não conhecimento é medida que se
impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 70085544930 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 17/03/2022, Vigésima
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022, negritou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA
ANTECIPADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. A desistência do recurso é faculdade da
parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil: Art. 998 – O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2.
Informando a parte agravante não ter mais interesse no julgamento do agravo, consoante a petição
de fls. 40-41 que sobreveio ao instrumento, deve ser homologada a desistência, restando
prejudicado o exame do recurso ante a perda do objeto. 3. Desistência Homologada. Recurso
Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em homologar o pedido de desistência,
restando o recurso prejudicado, nos termos do voto da relatora.
(TJ-CE - AI: 06263644920228060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO
LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
15/06/2022, negritou-se)
E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0751554-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorROBERTH CLEYDSON MARTINS COELHO JUNIOR
RéuROBERTH CLEYDSON MARTINS COELHO
Publicação17/04/2023