Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800861-96.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800861-96.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-96.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-96.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais, verbis:

 

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno o BANCO PAN nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da cobrança do seguro, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

 

Inconformado, a demandada interpõe recurso inominado, requerendo, em síntese: “seja este recurso conhecido e, ao final, provido, para que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, ante a legitimidade da cobrança do seguro.”

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Em relação aos danos morais, no caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar que seja excluído o dano moral, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0800861-96.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2023