TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803309-59.2018.8.18.0140
APELANTE: LUCILENE FERREIRA CASTRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária de todos os entes da federação.
2. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria omissão.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803309-59.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUCILENE FERREIRA CASTRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Lucilene Ferreira Castro de Oliveira, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por não ter se manifestado acerca da parte final da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
Afirma, ainda, que é necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos para a Justiça Federal, considerando que o financiamento de medicamentos oncológicos é feito pela União. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, nas contrarrazões, defende a manutenção do decidido, entendendo que o embargante visa somente rediscutir questão já decidida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, à apelada, medicamento, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade (NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, CID: C50).
Inicialmente, não há que se falar em chamamento da União para integrar o feito, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo.
Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, para “redução da chance de metástase à distância e redução da chance de surgimento de novo tumor primário em mama, aumentando sobrevida livre de doença e sobrevida global”, de acordo com laudo médico acostado ao feito.
Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que a apelada não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.
Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o decisum bem analisou as questões arguidas. Quanto à tese de repercussão geral 793, tem-se que ela assim restou delineada, ipsis litteris:
“Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever.
Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/05/2023
0803309-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCILENE FERREIRA CASTRO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2023