Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0761061-71.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761061-71.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761061-71.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

AGRAVADO: JOSE SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761061-71.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A

AGRAVADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Águas e Esgotos do Piauí S.A., primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800139-88.2018.8.18.0040, que negou seguimento a este recurso por ausência do preparo, indeferindo, por consequência, a gratuidade de justiça. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em síntese, que a é prestadora de serviços públicos essenciais e que vem atravessando um período financeiro crítico, de modo que a receita mensal não é suficiente para cobrir sequer os custos mínimos de manutenção do sistema.

Nesse sentido, aduz que, ainda que tenha que apresentado documentos comprobatórios de sua situação financeira, o decisum teria pautado-se apenas no convencimento do seu prolator, sem analisar suas reais condições.

Pugna, por fim, pela concessão da antecipação de tutela, posto a manutenção do decidido lhe acarreta em evidente prejuízo, considerando que com o indeferimento da apelação, terá que cumprir a determinação proferida em sentença, mesmo não tendo condição econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da liminar arguida, para suspender os efeitos da decisão interlocutória e, por consequência, o prosseguimento do feito.

A agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido, entendendo que cabe às partes demonstrarem sua situação econômica, não sendo esta apresentada ao processo.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Indefiro o pedido de benefício de justiça gratuita formulado pela apelante, à consideração de que ela não comprovou com os documentos acostados nestes autos. Posto isto, intime-se-lhe para que junte o comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de ser negado seguimento ao apelo.



Nesse sentido, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a inadmissibilidade da apelação cível. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.



 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0761061-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOSE SOARES DA SILVA

Publicação

19/05/2023