TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761061-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
AGRAVADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761061-71.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A
AGRAVADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por Águas e Esgotos do Piauí S.A., primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800139-88.2018.8.18.0040, que negou seguimento a este recurso por ausência do preparo, indeferindo, por consequência, a gratuidade de justiça. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, em síntese, que a é prestadora de serviços públicos essenciais e que vem atravessando um período financeiro crítico, de modo que a receita mensal não é suficiente para cobrir sequer os custos mínimos de manutenção do sistema.
Nesse sentido, aduz que, ainda que tenha que apresentado documentos comprobatórios de sua situação financeira, o decisum teria pautado-se apenas no convencimento do seu prolator, sem analisar suas reais condições.
Pugna, por fim, pela concessão da antecipação de tutela, posto a manutenção do decidido lhe acarreta em evidente prejuízo, considerando que com o indeferimento da apelação, terá que cumprir a determinação proferida em sentença, mesmo não tendo condição econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da liminar arguida, para suspender os efeitos da decisão interlocutória e, por consequência, o prosseguimento do feito.
A agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido, entendendo que cabe às partes demonstrarem sua situação econômica, não sendo esta apresentada ao processo.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
Indefiro o pedido de benefício de justiça gratuita formulado pela apelante, à consideração de que ela não comprovou com os documentos acostados nestes autos. Posto isto, intime-se-lhe para que junte o comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de ser negado seguimento ao apelo.
Nesse sentido, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a inadmissibilidade da apelação cível. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 19/05/2023
0761061-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJOSE SOARES DA SILVA
Publicação19/05/2023