Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0760962-04.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760962-04.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760962-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

AGRAVADO: THAIS RAQUEL LAGES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760962-04.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

AGRAVADO: THAIS RAQUEL LAGES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por Águas e Esgotos do Piauí S.A., primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800184-92.2018.8.18.0040, que negou seguimento a este recurso por ausência do preparo, indeferindo, por consequência, a gratuidade de justiça. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em síntese, que a é prestadora de serviços públicos essenciais e que vem atravessando um período financeiro crítico, de modo que a receita mensal não é suficiente para cobrir sequer os custos mínimos de manutenção do sistema.

Nesse sentido, aduz que, ainda que tenha que apresentado documentos comprobatórios de sua situação de precariedade financeira, o decisum teria pautado-se apenas no convencimento do seu prolator, sem analisar suas reais condições.

Pugna, por fim, pela concessão da antecipação de tutela, posto a manutenção do decidido lhe acarreta em evidente prejuízo, considerando que com o indeferimento da apelação, terá que cumprir a determinação proferida em sentença, mesmo não tendo condição econômico-financeira para arcar com as despesas processuais.

Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a concessão da liminar arguida, para suspender os efeitos da decisão interlocutória e, por consequência, o prosseguimento do feito.

A agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido, entendendo que cabe às partes demonstrarem sua situação econômica, não sendo esta apresentada ao processo.

Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara a alegada hipossuficiência.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Da detida análise destes autos observa-se que a apelante não recolheu o preparo recursal, em virtude do pedido de gratuidade da justiça. No entanto, observa-se, também, que, a despeito do pretendido, ela não logra demonstrar, sobretudo, enquanto pessoa jurídica, por meio dos documentos constantes dos eventos nº 5208747 a nº 5208763, a sua alegada insuficiência de recursos ou mesmo a situação “pré-falimentar” que sustenta enfrentar.

A propósito, convém ressaltar que o STJ, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Posto isso, diante da ausência de comprovação da insuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça neste grau de jurisdição.

A saber, preconiza o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente, ipsis verbis:

Art. 99 - Omissis

§ 7º - requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Determino, então, a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecer da apelação, nos termos do inc. III, do art. 932, do Código de Processo Civil vigente.



Nesse sentido, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram no indeferimento da justiça gratuita, bem como a determinação para que procedesse no recolhimento do preparo recursal, sob pena da inadmissibilidade da apelação cível. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0760962-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

THAIS RAQUEL LAGES DA ROCHA

Publicação

19/05/2023