TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750966-45.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOARES VIANA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: RHAYNNERI LANNA MARTINS SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL – INEXIGIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.
1. A desistência recursal produz efeito desde logo, independente de homologação do pedido. De igual modo, não é possível a sua retratação.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750966-45.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOARES VIANA JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
AGRAVADO: RHAYNNERI LANNA MARTINS SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por Paulo Sérgio Viana Soares Júnior, primeiro, para que se reconsidere a decisão terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 0756763-70.2021.8.18.0000, que homologou o pedido de desistência sem a analisar a petição, protocolada em seguida, com pedido de reconsideração. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que o decisum, ao homologar o pedido de desistência de id. 7671242, feito pelo antigo patrono, não observou a petição de id. 7689171, protocolada logo em seguida e que requereu a desconsideração do pedido de desistência, indicando o substabelecimento sem reserva de poderes a outros patronos, conforme o documento de id. 7689172.
Nesse sentido, esclarece que o presente recurso visa o julgamento meritório do agravo de instrumento, com o fito de ter reduzido o percentual a título de alimentos provisórios de um salário-mínimo para o percentual de 27,2% calculado sobre aquele.
Aduz que foi contratado pela Associação Beneficente e Social dos Policiais Militares do Brasil, no dia 13/06/2022, como consultor de vendas, com salário de R$ 1.265,00, sendo tal valor sua única fonte de renda. Portanto, afirma que não tem condições de arcar com o valor fixado a título de alimentos
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão para que seja analisado o mérito do agravo de instrumento.
A agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção do decidido, entendendo que estariam atendidos os critérios estabelecidos pela doutrina acerca do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade para a fixação de alimentos.
Requer, assim e por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos do agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada.
É cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que a desistência recursal opera de logo os seus efeitos, independente de homologação, não sendo possível, de igual modo, a sua retratação. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material.
3. Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada.
4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.393.573/PR-2013/0211165-3, 3ª Turma, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02.04.2019).
Nesse sentido, não obstante os argumentos do agravante, o referido entendimento pátrio é claro ao esclarecer que não é possível a retratação em relação ao pedido de desistência do recurso, considerando que os seus efeitos independem de homologação.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 19/05/2023
0750966-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlimentos
AutorPAULO SERGIO SOARES VIANA JUNIOR
RéuRHAYNNERI LANNA MARTINS SOARES
Publicação19/05/2023